Processo 2130418-84.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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DESPACHO Nº 2130418-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Alex Sandro Cheiddi - Impetrante: Wlademir Lopes Dias Junior - Paciente: Carlos Eduardo Tampelli Damasceno - Habeas Corpus nº 2130418-84.2026.8.26.0000 Relator: Desembargador Rodrigues Torres Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal ImpetranteS: Alex Sandro Cheiddi (OAB/SP 107.144) e Wlademir Lopes Dias Junior (OAB/SP 393.494) Paciente: Carlos Eduardo Tampelli Damasceno Autoridade coatora: MM. Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da 8ª RAJ da Comarca de São José do Rio Preto/SP Autos originários: nº 1506353-53.2026.8.26.0395 Fase da persecução no juízo impetrado: inquérito policial Artigo 5º, LXVIII da CF. Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Vistos para a análise do pedido liminar. Alex Sandro Cheiddi (OAB/SP nº 107.144) e Wlademir Lopes Dias Junior (OAB/SP nº 393.494), atuando em favor de CARLOS EDUARDO TAMPELLI DAMASCENO, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetraram este habeas corpus com pedido de concessão liminar contra ato da apontada autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 8ª Região Administrativa Judiciária da Comarca de São José do Rio Preto, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, nos autos de primeiro grau nº 1506353-53.2026.8.26.0395, alegando a existência de evidente constrangimento ilegal que ameaça o direito de locomoção do paciente, preso pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustentam os impetrantes, em suas razões, que: (a) o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal em decorrência da nulidade absoluta do flagrante por violação ao domicílio constitucionalmente protegido no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; (b) a entrada forçada dos policiais militares na residência do paciente ocorreu sem mandado de busca e apreensão expedido por autoridade judicial, sem investigações prévias ou monitoramentos e sem o consentimento voluntário de qualquer morador; (c) a simples evasão de um indivíduo para o interior de um imóvel ao notar a aproximação de uma viatura de patrulhamento ostensivo não constitui fundadas razões ou justa causa objetiva que autorize o ingresso policial forçado, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral; (d) as provas obtidas no interior da residência, consistentes em substâncias entorpecentes, balança de precisão, plástico filme e rádio comunicador, são absolutamente ilícitas e insuscetíveis de aproveitamento, aplicando-se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada prevista no artigo 157, caput e parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal; (e) a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, apoiando-se em gravidade abstrata da conduta, em atos infracionais pretéritos cometidos durante a menoridade do paciente e em estigmas corporais estéticos, especificamente uma tatuagem de palhaço, que de forma indevida e temerária foi associada a organizações criminosas; (f) o paciente é jovem…
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