Processo 2130474-20.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2130474-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Natani Emanuelle Silva Carvalho - Agravado: Município de São Jose dos Campos - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravado: Engemais Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Natani Emanuelle Silva Carvalho contra a decisão de fls. 167/170 que, nos autos da ação popular por ela ajuizada em face do Município de São José dos Campos e outros, deferiu em parte tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: (...) A controvérsia jurídica nuclear, neste juízo de cognição sumária, reside em definir se a Lei Complementar Municipal nº 682/2024, em especial o seu art. 5º - que admite a desafetação de áreas institucionais para implantação de Programa Habitacional de Interesse Social- , possui aptidão para servir de fundamento autônomo aos atos impugnados, à margem da decisão proferida pelo Órgão Especial do TJSP na ADI nº 2152555-94.2025.8.26.0000. A resposta, em sede de cognição não exauriente, é negativa. O art. 258 da Lei Orgânica do Município de São José dos Campos, em sua redação originária, estabelece que "as áreas definida sem projetos de loteamento como verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter alterados sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos", consagrando vedação absoluta e cogente à modificação do regime jurídico desses bens públicos. Foi precisamente o reconhecimento dessa absoluta intangibilidade que conduziu o Órgão Especial do TJSP, primeiro em sede liminar (26/05/2025) e depois em sede definitiva, à declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, da Emenda à Lei Orgânica nº 90/2025, que pretendia afastar a vedação. Restabelecida a redação originária do art. 258, com eficácia erga omnes, a Lei Complementar nº682/2024, ao admitir, em seu art. 5º, hipótese de alteração da destinação de áreas institucionais para fins habitacionais, contraria frontalmente a norma hierarquicamente superior da Lei Orgânica, padecendo, em juízo perfunctório, do mesmo vício de inconstitucionalidade reconhecido em relação à Emenda nº 90/2025 - agravado, ainda, pela impossibilidade de lei complementar municipal flexibilizar comando expresso da Lei Orgânica, sob pena de subversão da hierarquia normativa local. Não se ignora que a LC nº 682/2024 não foi formalmente objeto da ADI estadual; tal circunstância, contudo, não a torna imune ao controle difuso de constitucionalidade incidental, exercitável neste feito como questão prejudicial à validade dos atos administrativos impugnados. A circunstância de ser a LC nº 682/2024 anterior à Emenda nº90/2025 reforça, e não infirma, a tese de invalidade: se a Emenda à Lei Orgânica era o veículo apto, em tese, à alteração do art. 258 e foi reputada inconstitucional, com mais razão padecerá de vício a lei complementar que pretende produzir o mesmo efeito sem sequer alterar a norma orgânica que a contradiz. Estabelecida essa premissa, evidencia-se a probabilidade do direito invocado, uma vez que o Decreto Municipal nº 20.049/2025 (19/09/2025), o Edital nº 022/2025, o Contrato nº 1.16.05.00/6.00.00.00/0193/2025 e o Alvará de Construção foram editados em momento posterior à concessão da liminar pelo Órgão Especial do TJSP, em…
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