Processo 2130492-41.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2130492-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rubenia Bispo Ramos - Paciente: Renan Miranda Moreira - Vistos.* Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defesa Constituída Dra. Rubenia Bispo Ramos em favor de Renan Miranda Moreira, preso preventivamente desde 30/01/2026, condenado em primeira instância às penas de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez)dias-multa, totalizando 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, e artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, c.c. o artigo 29 e na forma do artigo 69, ambos do Código Penal (autos nº 1502940-48.2026.8.26.0228). Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte da MMª. Juíza da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda/SP, em razão de ter sido negado o apelo em liberdade. Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva após a prolação da sentença condenatória careceria de fundamentação concreta e individualizada, tendo a Juíza coatora se limitado a reproduzir fundamentos genéricos anteriormente utilizados na conversão do flagrante em preventiva, sem demonstração atual de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta inexistirem elementos contemporâneos aptos a justificar a segregação cautelar, sobretudo porque o paciente é primário, possui residência fixa e não respondeu ao processo em liberdade por circunstâncias exclusivamente decorrentes da custódia cautelar inicialmente decretada. Aduz nulidade da decisão que acolheu embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, ao argumento de ausência de prévia intimação da Defesa para manifestação, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, a ilicitude da abordagem policial e da busca pessoal e veicular realizada pelos agentes estatais, afirmando tratar-se de verdadeira fishing expedition, desacompanhada de fundada suspeita idônea, o que contaminaria todas as provas subsequentes por derivação ilícita. Afirma que a prisão em flagrante decorreu exclusivamente de diligência arbitrária, sem prévia investigação ou elementos concretos que legitimassem a atuação policial. Salienta que inexiste laudo pericial técnico conclusivo apto a comprovar a materialidade delitiva em relação ao crime previsto no artigo 311 do Código Penal, por se tratar de infração que deixa vestígios, sendo indispensável o exame pericial nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Também a alegação de insuficiência da prova pericial relativa ao delito previsto no artigo 311 do Código Penal reclama incursão aprofundada nos elementos de convicção produzidos nos autos originários, inclusive quanto ao alcance e validade dos laudos técnicos já juntados, matéria que se insere no mérito recursal da apelação criminal interposta, inviável de apreciação exauriente nesta sede mandamental. Afirma que o laudo juntado aos autos apenas consignou que a placa pesquisada junto ao sistema SENATRAN apresentava status inativa, circunstância insuficiente para comprovar eventual adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Aduz, ainda, inexistir exame de corpo de delito relativo às supostas lesões…
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