Processo 2130625-83.2026.8.26.0000

TJSP • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
2130625-83.2026.8.26.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2130625-83.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cajamar - Embargte: Naira Teresinha Pasche Barbosa - Embargdo: Antonio Candido Braga Machado - Interessado: José Avelino Ribas Gomez Alvarez - Decisão monocrática nº 47.564 Embargos de declaração. Omissão, Contradição e erro material. Inexistência à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. Questões já enfrentadas. Pretensões de natureza infringente. Embargos rejeitado. Trata-se de embargos de declaração em relação à decisão de pág. 28. O Embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e erro material: O agravo de instrumento, data máxima permissa vênia, não se limitou a sustentar que o título possuía, ou não possuía, previsão expressa de consectários. A questão antecedente é diversa e de densidade processual muito superior. Ora, a tese principal do agravo de instrumento concerne à seguinte questão processual submetida ao Colendo Colegiado: Se após a apresentação dos cálculos em 2016; a intimação da parte executada; o encerramento certificado do prazo de impugnação em 25 de julho de 2016; o posterior reconhecimento judicial da intempestividade e inadequação das manifestações tardias e o avanço do cumprimento de sentença para penhora, averbação, avaliação e expropriação, ainda seria juridicamente possível reabrir a metodologia dos cálculos em 2026, por incidência superveniente do Tema 1368 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 14.905/2024.Sobre esse ponto, data máxima vênia, o decisum embargado não se pronunciou, entretanto, trata-se de matéria e fundamentação relevante para o deferimento do efeito suspensivo/ativo. No caso concreto, os aclaratórios são cabíveis por três fundamentações autônomas e convergentes. Primeiro, há omissão quanto ao fundamento nuclear do agravo, consistente na preclusão temporal e judicial da discussão relativa aos cálculos. Segundo, há contradição interna e lógica entre a afirmação de que a atualização do valor da condenação não teria sido objeto de apreciação anterior e os marcos processuais expressamente indicados no recurso, sobretudo a certidão de fl. 123 e a decisão de fls. 144/146 dos autos de origem. (...)O primeiro vício a ser sanado consiste na ausência de enfrentamento da preclusão temporal. O agravo demonstrou, com base em marcos objetivos dos autos de origem, que os cálculos foram apresentados em 2016, que a parte executada foi regularmente intimada e que o prazo de impugnação se encerrou em 25 de julho de 2016.A certidão de fl. 123 dos autos de origem, transcrita nas razões do agravo, não deixa espaço para tergiversação(...)A omissão, portanto, é decisiva. (...) A omissão não se limita ao transcurso temporal. O agravo também demonstrou que o próprio juízo de origem reconheceu, em 2020, a intempestividade e inadequação das manifestações apresentadas fora do prazo processual pertinente. (...)A decisão embargada, entretanto, afirmou que a questão acerca da atualização do valor da condenação não foi objeto de apreciação judicial anterior, concluindo, a partir disso, que seria possível apreciá-la neste momento processual. Contudo, a matéria submetida à este Egrégio Tribunal, não é esta. Note-se, por meio da compulsa aos autos do processo principal que decisões anteriores reconheceram a intempestividade e inadequação das…

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