Processo 2130642-22.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2130642-22.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2130642-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fernanda Spigariol Lima de Moraes - Impetrante: Camilla Menezes Oliveira - Paciente: Cosme José Ferreira da Silva - Habeas Corpus nº 2130642-22.2026.8.26.0000 Autos de origem nº 1508441-80.2026.8.26.0228 Comarca: São Paulo Impetrantes: doutoras Fernanda Spigariol Lima de Moraes e Camilla Menezes Oliveira Impetrado: MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal de São Paulo Paciente: Cosme José Ferreira da Silva I - Relatório Trata-se de "habeas corpus", com pedido de liminar, impetrado em benefício de Cosme José, preso por suposta prática dos delitos previstos no artigo 147 do Código Penal, no artigo 14 da Lei 10.826/03 e no artigo 24-A da Lei 11.340/06. Sustentam estar sofrer constrangimento ilegal, atribuível ao MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Barra Funda, São Paulo/SP, em face de r. decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ou prisão domiciliar. Sustentam, ainda, que o paciente, idoso de 64 anos e portador de graves comorbidades, necessita de medicação contínua e cuidados médicos que não estariam sendo adequadamente fornecidos no CDP III de Pinheiros, ambiente descrito como insalubre e superlotado, o que teria agravado significativamente seu estado de saúde. Alegam que a prisão preventiva é excessiva e desproporcional, considerando que o paciente é primário, aposentado, possui residência fixa e que os delitos imputados não resultaram em violência física. Ressaltam que a decisão que manteve a custódia cautelar se baseou em fundamentos genéricos e destaca a ausência de denúncia ou avanço processual quanto ao suposto descumprimento de medida protetiva. Por fim, afirmaram que estão preenchidas as condições legais necessárias a substituição da prisão, por outras medidas cautelares, nos termos do artigo 319, ou prisão domiciliar nos termos do artigo 318, ambos Código de Processo Penal. Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura, se necessário, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, a substituição da prisão pela prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código Processo Penal. II Fundamentação A liminar não deve ser concedida. Com efeito, nada obstante não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, há indícios de materialidade delitiva e de autoria razoavelmente sérios em desfavor do paciente. Conforme consta do boletim de ocorrência nº FE3550-1/2026, policiais militares informaram que, enquanto se deslocavam para outra ocorrência, localizaram o veículo anteriormente procurado em razão de denúncia de ameaça com arma de fogo praticada por Cosme José Ferreira da Silva contra o porteiro Eduardo de Jesus Santana, no prédio onde reside sua ex-companheira, Ana Cristina da Silva. Ao abordarem Cosme, que estava ao lado do veículo com a chave na mão, este confirmou ser o proprietário do automóvel e negou possuir arma de fogo. Contudo, durante vistoria no veículo, os agentes localizaram um revólver calibre .32 municiado com cinco cartuchos íntegros sob o banco do motorista. A abordagem ocorreu próximo ao prédio onde reside Ana Cristina, a qual confirmou possuir medida protetiva em desfavor de Cosme, enquanto…

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