Processo 2130686-41.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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DESPACHO Nº 2130686-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Djaedson Roque da Silva - Impetrante: Rafael Mendes Lopes - Impetrante: Dielson Lopes de Santana - Vistos. Os d. advogados DIELSON LOPES DE SANTANA e RAFAEL MENDES LOPES impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DJAEDSON ROQUE DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR1 (São Paulo), nos autos da execução penal nº 0002897-67.2026.8.26.0041. Os impetrantes sustentam, em síntese, que: (1) o paciente foi condenado à pena unificada de 4 anos, 8 meses e 11 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (2) no curso da execução, foi declarada extinta a punibilidade quanto ao crime de receptação, em razão de indulto presidencial, remanescendo pena de 3 anos, 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, apenas pelo delito de adulteração; (3) foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária, embora o paciente alegue ser o único responsável pelos cuidados de filho maior com grave deficiência neurológica e total dependência para atividades da vida diária; (4) tal condição está amplamente comprovada por documentos médicos, cadastro em programa de assistência domiciliar e declarações de vizinhos; (5) a decisão também determinou a apresentação do paciente em 5 dias para início do cumprimento da pena, com possibilidade de recolhimento em triagem prisional até eventual vaga no semiaberto; (6) sustenta-se que a medida é ilegal e desproporcional, pois expõe pessoa com deficiência a risco de abandono e morte, violando a Súmula Vinculante 56 do STF, o art. 117 da LEP e o art. 318, III, do CPP; (7) aponta-se ainda contradição na decisão, já que o próprio juízo reconhece a possibilidade de prisão domiciliar na ausência de vaga no regime adequado. Pedem, liminarmente, a suspensão da ordem de apresentação e de eventual prisão, para que o paciente aguarde em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a disponibilização de vaga no semiaberto. No mérito, requerem a concessão da ordem para assegurar o cumprimento da pena em prisão domiciliar humanitária ou, subsidiariamente, a dispensa de recolhimento em triagem prisional. Ao final, pedem a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, ficando dispensadas as informações e o parecer da d. PGJ, em vista da inadequação da via eleita. O writ não comporta conhecimento. A CF de 1988 prevê, em seu art. 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de maneira pacificada, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dela se exijam procedimentos ou ritos formais e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no CPP. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós se alargou o seu…
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