Processo 2130821-53.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2130821-53.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2130821-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Nathália Aparecida Brandão Candido - Paciente: Humberto da Silva Ferreira - Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HUMBERTO DA SILVA FERREIRA. A impetrante noticia que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 155, §4º, incisos I e IV, 180, caput, e 311, §2º, III, todos do Código Penal, sobrevindo sentença condenatória que lhe impôs pena total de 06 (seis) anos de reclusão, fixado o regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa sustenta a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, ao argumento de ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea apta a demonstrar o periculum libertatis, afirmando que a decisão impugnada se apoia exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos e na própria condenação ainda não transitada em julgado. Aduz que inexiste risco atual à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando que o paciente possui residência fixa, vínculos sociais e compareceu regularmente aos atos processuais. Argumenta, ainda, que a custódia cautelar configura indevida antecipação da pena. Sustenta, por fim, que a autoridade coatora deixou de analisar a suficiência de medidas cautelares diversas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas (páginas 1/8). A providência liminar em habeas corpus é excepcional e está reservada para os casos em que o alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso. A análise da satisfação ou não dos requisitos listados na lei processual para a segregação cautelar não pode ser feita em fase sumária de cognição. Segundo consta da denúncia (páginas 117/120 dos autos de origem), entre os dias 05 e 24de março de 2026, em horário e local ignorados, mas nesta cidade, inclusive na Rua Engenheiro Pegado, altura do nº 1007, Carrão, MICHEL ROQUE DA SILVA, e HUMBERTO DA SILVA FERREIRA, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios e identidade de propósitos com outras duas pessoas não identificadas, receberam e conduziram, em proveito próprio, o veículo Hyundai/HB20, cor branca, de placas originais GBE-6989, que sabiam ser produto de crime. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias supra, MICHEL ROQUE DA SILVA, e HUMBERTO DA SILVA FERREIRA, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios e identidade de propósitos com outras duas pessoas não identificadas, conduziram/utilizaram-se do veículo acima citado, em proveito próprio, com placa de identificação que deviam saber estar adulterada. Consta, por fim, que no dia 24 de março de 2026, por volta das 16 horas, na Rua Engenheiro Pegado, altura do nº 1007, Carrão, nesta cidade e comarca, MICHEL ROQUE DA SILVA, e HUMBERTO DA SILVA FERREIRA, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios e identidade de propósitos com outras duas pessoas não identificadas, subtraíram, para proveito comum, com rompimento de obstáculo, um aparelho de telefone celular da marca Xiaomi e a quantia de R$215,00 (duzentos e quinze reais), bens pertencentes a Mauricio Hitoshi Takara. Segundo se apurou, no dia 05 de março de 2026, o veículo…

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