Processo 2130826-75.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2130826-75.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2130826-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Pamela Pacifico da Silva Cruz - Paciente: Gabriel Almeida Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2130826-75.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Pâmela Pacífico, em favor de Gabriel Almeida Silva, fundado nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara Regional das Garantias da 1ª Região Administrativa Judiciária da Comarca de São Paulo, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva (autos principais nº 1529862-30.2026.8.26.0454). Segundo a impetrante, o paciente foi preso em flagrante em 19 de maio de 2026, em razão da suposta prática de roubo qualificado, prisão esta convertida em preventiva. Alega que a decisão impositiva da medida extrema carece de fundamentação idônea. Sustenta que a autoridade apontada como coatora limitou-se a reproduzir as elementares do tipo penal provisoriamente imputado ao paciente. Assevera que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não constitui motivação suficiente a justificar a segregação cautelar do paciente. Assevera a necessidade de individualização da conduta. Ressalta que a própria vítima apontou especificamente outros envolvidos como os responsáveis pelas ameaças e pelo porte de simulacro de arma de fogo, de modo que inexiste o reconhecimento expresso do paciente em relação a tais atos. Destaca as condições subjetivas favoráveis do paciente, consubstanciadas pela menoridade relativa visto que conta com 18 anos de idade, bem como pela primariedade e pelos bons antecedentes criminais. Informa, ademais, que o paciente possui vínculo residencial e ocupação lícita, elementos que demonstrariam sua efetiva inserção social e afastariam riscos de evasão ou reiteração criminosa. Frisa a excepcionalidade da custódia cautelar. Considera, por fim, que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Postula, destarte, pela concessão da liminar para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente (fls. 1-8). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante lavrado em 19 de maio de 2026. De acordo com os elementos colhidos na fase preliminar da persecução, policiais militares em patrulhamento de rotina foram acionados, via COPOM, para atender uma ocorrência de roubo em andamento em um estabelecimento farmacêutico. De posse das características de um veículo Hyundai/HB20, de cor vermelha e placas RKR2165, que estaria sendo utilizado pelos autores do delito, os agentes iniciaram diligências pela região. Em dado momento, a equipe policial avistou o automóvel. O condutor, ao notar a presença dos policiais, tentou empreender fuga, mas perdeu o controle da direção e colidiu contra o canteiro central da rodovia. Feita a abordagem, constatou-se que, além do paciente, ocupavam o veículo três adolescentes. Em busca veicular, os policiais encontraram quatro aparelhos celulares, um…

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