Processo 2130923-75.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
DESPACHO Nº 2130923-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: P. C. C. J. - Impetrante: J. A. C. M. - O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus com pedido liminar, contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Alega falta de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, além de ser o único guardião da filha, criança com 07 (sete) anos de idade. Requer a revogação da prisão preventiva e subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. A liminar foi indeferida em sede de plantão judiciário, pelo D. Desembargador Plantonista, Dr. Nelson Fonseca Júnior. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta, a hipótese dos autos. O paciente está sendo investigado pelo crime de estupro de vulnerável. Como visto, a defesa alega falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva. Embora seja certo que algumas decisões se utilizam da gravidade abstrata, também é certo que as alegações de falta de fundamentação são usadas como um mantra, sem atentar-se à decisão atacada. No caso dos autos a r. decisão fundamentou a necessidade da prisão, destacando a especial gravidade concreta da conduta em tese praticada, o modus operandi empregado e o risco de reiteração delitiva. Consta que o paciente teria se valido da vulnerabilidade da vítima, portadora de deficiência intelectual e déficit cognitivo, conduzindo-a ao interior de seu estabelecimento comercial, ocasião em que teria desligado as câmeras de segurança, retirado seu aparelho celular e trancado a porta do local, circunstâncias que evidenciam, em juízo preliminar, tentativa de impedir comunicação, reação e registro dos fatos. Ademais, a decisão ressaltou a existência de investigação anterior envolvendo delitos sexuais contra pessoa vulnerável, com aparente similitude quanto à dinâmica delitiva, especialmente no tocante ao desligamento das câmeras do estabelecimento. Observa-se que a gravidade concreta da conduta, a real periculosidade do paciente, o modus operandi e o risco real de reiteração delitiva são fundamentos que autorizam a prisão preventiva. Neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º). Processual Penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Falta de fundamentação para justificar a medida extrema. Não ocorrência. Garantia da ordem pública. Gravidade em concreto da conduta e real periculosidade do agravante. Risco real de reiteração delitiva. Fuga do distrito da culpa. Custódia preventiva devidamente fundamentada. Regimental não provido. 1. Mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão do seu modus operandi, como também pelo risco real da reiteração delitiva. 2. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a evasão após a prática delitiva é fundamento idôneo para a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei penal (HC nº 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe…
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