Processo 2131012-98.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2131012-98.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: F. F. de L. - Paciente: W. H. O. da S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2131012-98.2026.8.26.0000 Relator(a): ERIKA SOARES DE AZEVEDO MASCARENHAS Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Fabrício Lima Paciente: W. H. O. S. Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Dr. Fabrício Lima, em favor de W. H. O. da S., alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato praticado pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de Sorocaba. Relata que o paciente está preso desde 22 de fevereiro do corrente ano e a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para o dia 28 de setembro, o que configuraria violação aos princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo. Esclarece que a própria vítima manifestou-se expressamente pela revogação das medidas protetivas anteriormente impostas, de modo que não mais subsistem os pressupostos da prisão preventiva, seja pela fragilização do fumus comissi delicti, seja, sobretudo, pela inexistência de periculum libertatis. Destaca, ademais, a atipicidade da conduta de descumprimento de medidas protetivas de urgência, ante a ausência de dolo, uma vez que a aproximação entre o paciente e a vítima teria ocorrido por iniciativa da própria ofendida. Assevera, ainda, que a decisão que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não indicando fatos novos ou contemporâneos, tampouco evidenciando a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória. Por fim, sustenta que o Magistrado a quo deixou de proceder à revisão periódica da prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da segregativa. É o breve relatório. Indefiro a liminar. Analisando perfunctoriamente o exposto no writ, malgrado os argumentos deduzidos, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. Como bem anotado na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (págs. 122/125 dos autos n. 1504722-69.2025.8.26.0602): (...) Vistos. Há pedido de decretação de prisão preventiva efetuado pelo Ministério Público (págs. 118/120), cumprindo o requisito do artigo 311, do Código de Processo Penal. Presente o fumus commissi delicti, conforme comprovação de materialidade pelo depoimento da vítima, bem como há indícios suficientes de autoria. Ademais, verifica-se a prática de crime doloso que envolve violência doméstica e famíliar contra a mulher (artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal). De igual maneira resta verificado o periculum libertatis, senão vejamos: A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado observadas certas balizas legais (artigo 311 e s.s., do Código de Processo Penal) e demonstrada absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Na linha do reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal e artigo 315, § 1º, do Código de Processo Penal, exige-se a…
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