Processo 2131079-63.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2131079-63.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2131079-63.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Paulo Evangelos Loukantopoulos - Impetrante: Evandro Henrique Gomes - Paciente: Marcelo da Silva Santos - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2131079-63.2026.8.26.0000 COMARCA: Campinas VARA DE ORIGEM: Vara Regional das Garantias 4ª RAJ IMPETRANTES: Evandro Henrique Gomes e Paulo Evangelos Loukantopoulos (Advogados) PACIENTE: Marcelo da Silva Santos Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Evandro Henrique Gomes e Paulo Evangelos Loukantopoulos, em favor Marcelo da Silva Santos, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relatam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tendo havido a conversão em prisão preventiva. Sustentam que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto fundada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados, sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assevera que a manutenção da prisão do paciente configura manifesto constrangimento ilegal, eis que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Ressaltam a considerável fragilidade probatória, pois nada de ilícito foi encontrado em posse direta do paciente; inexiste qualquer diligência prévia demonstrando atividade de traficância; não houve investigação pretérita; inexiste apreensão de balança de precisão, anotações ou qualquer elemento típico de mercancia; toda imputação decorre exclusivamente da narrativa policial. Afirmam que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que possui residência fixa, trabalho lícito como ajudante geral, renda aproximada de R$ 2.000,00 mensais, união estável e filho menor de idade, não havendo evidências, portanto, de que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Por fim, aduzem que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante aplicação, se necessário, das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (sic, fls. 01/05). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos do processo de conhecimento nº 1500464-46.2025.8.26.0592 que o paciente foi preso em flagrante por infração, em tese, aos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 311 do Código Penal, porque, conforme relatado pelo policial militar Juliano Vieira da Costa, em patrulhamento pela Rodovia SP 332, (Presidente Tancredo de Almeida Neves) na altura do Km 35, depararam-se com um veículo Ford Ka de placas QMX-7H04, veículo esse irradiado na rede de comunicações da polícia, o COPOM, momentos antes, sendo suspeito de duble, de imediato foi realizada a abordagem, onde nada de ilícito foi localizado com o condutor de nome MARCELO DA SILVA SANTOS, que já possui passagens criminais…

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