Processo 2131142-88.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2131142-88.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2131142-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Jose Wilson Bezerra da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2131142-88.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de José Wilson Bezerra da Silva, fundado nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo do Plantão Criminal - 14ªCJ - da Comarca de Barretos, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (autos do processo n. 1500568-12.2026.8.26.0557). Segundo a impetrante, o paciente foi preso em flagrante, no último dia 23 de maio, em razão de suposta prática de furto, prisão esta convertida em preventiva. Sustenta que a decisão impositiva da medida extrema valeu-se de argumentação genérica e abstrata. Afirma que a autoridade ora apontada como coatora não apresentou elementos concretos que indicassem a necessidade da custódia cautelar e, por consequência, a inviabilidade das medidas cautelares alternativas. Argumenta que a restrição cautelar em razão da reincidência por si só, afronta o princípio da proporcionalidade. Aduz que a conduta imputada ao paciente consiste no suposto furto de espigas de milho e laranja, bens avaliados em R$ 200,00 e R$ 250,00, respectivamente. Salienta que o paciente declarou que os insumos seriam destinados exclusivamente à sua própria alimentação, o que evidencia um contexto de furto famélico. Ressalta que a liberdade do paciente não impedirá a instrução criminal e que a manutenção no cárcere subverte a lógica principiológica dos institutos da prisão e da liberdade provisória. Afirma que o delito imputado não se caracterizou pelo emprego de violência ou de grave ameaça o que afastaria a necessidade da custódia cautelar. Salienta que, em caso de condenação ao final do caminho persecutório, será fixado regime diverso do fechado, como exige o artigo 33, §2º, do Código Penal. Ainda não está afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritivas de direitos, motivo pelo qual entende ser a medida imposta desproporcional. Considera que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Postula, destarte, pela concessão da liminar a fim de que fosse revogada a prisão preventiva do paciente (fls. 1-7). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante lavrado em 23 de maio. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, policiais militares em patrulhamento de rotina foram acionados, via COPOM, para atender a uma ocorrência de furto em área rural. As informações indicavam que um indivíduo, na condução de um veículo Peugeot 207, realizava a subtração de insumos agrícolas da propriedade. Ao chegarem ao endereço indicado, os policiais realizaram diligências pelas imediações e avistaram o paciente ao lado do automóvel indicado na denúncia. Em revisa pessoal, o…

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