Processo 2131318-67.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
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DESPACHO Nº 2131318-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: S. S. B. D. - Paciente: B. da S. G. - Impetrado: M. J. de D. da V. Ú do F. de B. - Vistos. A d. advogada SELMA SUELI BARRETO DIAS impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de B. D. S. G., alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Borborema, nos autos da execução penal nº0000763-98.2025.8.26.0236. A impetrante aduz, em síntese, que: (1) nos autos da ação penal nº1500021-55.2024.8.26.0067, o paciente foi condenado como incurso no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 a cumprir pena privativa de liberdade de 3 (três) meses de detenção, no regime inicial aberto; (2) por ter descumprido uma das condições impostas para cumprimento da pena comparecimento periódico em juízo o juízo da execução sustou cautelarmente o referido regime, regrediu o paciente ao regime semiaberto e determinou a expedição de mandado de prisão, cumprido em 12/05/2026; (3) por meio da petição protocolada no dia 13/05/2026, a defesa apresentou justificativa e requereu o restabelecimento do regime aberto; (4) todavia, a pretensão foi indeferida pelo juízo a quo; (5) a prisão é inteiramente ilegal, [pois] a ausência de assinaturas ocorreu por motivo de força maior absoluto, visto que o paciente encontrava-se sob severo tratamento de saúde mental em regime de internação fechada e, sequencialmente, exercendo atividade laborativa regular (fl.2); (6) há prova documental de que o paciente que é primário, possui residência fixa e ocupação lícita permaneceu internado para tratamento de transtorno por uso de substâncias psicoativas de 06/08/2024 a 06/11/2025; e (7) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente e legitimam esta impetração. Pede, liminarmente, a imediata cassação da decisão de regressão de regime, com a expedição de alvará de soltura em prol do paciente e ulterior confirmação da medida (fls.1/5). É o relatório. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, ficando dispensadas as informações e o parecer da d. PGJ, em vista da inadequação da via eleita. O writ não comporta conhecimento. A CF de 1988 prevê, em seu art. 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de maneira pacificada, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dela se exijam procedimentos ou ritos formais e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no CPP. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós se alargou o seu cabimento, mesmo para situação em que não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, o STF entende que o desvirtuamento do habeas corpus tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. Como enfatizou a Ministra Rosa Weber, quando do julgamento do…
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