Processo 2131351-57.2026.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
2131351-57.2026.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2131351-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Américo Brasiliense - Peticionário: C. A. dos S. - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Cláudio Augusto dos Santos, condenado em primeira instância à pena de 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, calculados no mínimo legal como incurso no artigo 217-A, caput, do Código Penal, e no artigo 241-D, parágrafo único, inciso I, do ECA, por ter praticado ato libidinoso com a vítima A. G. S. de J. A., que contava com 8 anos de idade à época dos fatos, bem como por ter facilitado e induzido o acesso à criança A. G. S. de J. A. de material contendo cena de sexo explícito com o fim de com ela praticar ato libidinoso. Por v. acórdão de 13 de novembro de 2024, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, composta a turma julgadora pelos Eminentes Desembargadores Tetsuzo Namba (relator), Alexandre Almeida e Renato Genzani Filho, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo requerente, para reconhecer a modalidade tentada quanto ao crime de estupro de vulnerável, reduzindo a pena imposta para 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, calculados no mínimo legal, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau. O requerente propõe a revisão criminal, com fundamento no artigo 621, incisos I e III (I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena) e seguintes do Código de Processo Penal, pleiteando sua absolvição, diante da nulidade do depoimento especial, por cerceamento de defesa, por impossibilidade de questionar a criança vítima, ou por negativa de autoria delitiva, e, subsidiariamente, a redução da pena, diante da ocorrência de bis in idem, por ter sido reconhecida e aplicada a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, para os dois delitos, e o abrandamento do regime prisional. A Procuradora de Justiça opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo indeferimento da presente revisão criminal. É o relatório. O pedido deve ser rejeitado liminarmente. De início, destaco que: (...) A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão (...) permite que a matéria seja apreciada pela Turma (...) (STJ. AgRg no HC 485.393/SC, relator Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.); (...) Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental (...) (STJ. AgRg no HC n. 1.037.837/RO, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.). O requerente busca sua absolvição, diante da nulidade do depoimento especial, por cerceamento de defesa, por…

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