Processo 2131535-13.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (6)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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DESPACHO Nº 2131535-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Rodrigo Esteves dos Santos - Paciente: Richard Hugo de Jesus Grotta - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado Rodrigo Esteves dos Santos em favor de RICHARD HUGO DE JESUS GROTTA, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1500260-22.2026.8.26.0574, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da 10ª RAJ Sorocaba. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em flagrante em 10/04/2026, pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização criminosa, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na data seguinte (fls. 219/232, origem); formulado pleito de revogação da custódia cautelar, viu-se ele indeferido pelo i. Magistrado a quo aos 20/05/2026 (fls. 439/446, idem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que nesta fase dos autos não se pode aplicar as consequências jurídicas de uma organização criminosa e que O Processo Penal se desenvolve sobre o que é concreto, e não sobre meros textos desprovidos de amparo material e fático. Aduz que A autoridade coatora fundamenta a manutenção da prisão preventiva com base em um genérico 'contexto fático global', ignorando a individualização de condutas para arrastar o Paciente à responsabilidade sobre ilícitos encontrados em imóvel diverso e que A responsabilização penal objetiva não tem lugar no Processo Penal Brasileiro. Menciona que os depoimentos dos Policiais e o próprio Auto de Prisão em Flagrante fazem uma distinção clara entre o Paciente Richard, apontado apenas como suspeito da prática de golpes digitais, e os acusados pelos crimes capitulados no flagrante (tráfico e posse de acessório de armamento restrito) e que Inexiste, portanto, qualquer indício concreto de que o Paciente esteja envolvido com os ilícitos encontrados na casa 1. Aponta que A imputação de Organização Criminosa é um tipo penal artificialmente criado nestes autos e que Jamais existiu investigação prévia em relação ao Paciente Richard ou acerca da existência de uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Alega que há EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. Por fim, assevera que é preciso destacar o cabimento da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão e que O Paciente é primário, não ostenta antecedentes criminais, é produtor musical com endereço fixo e conhecido dos autos, que constituiu advogado nos autos para a ele responder na forma da lei (sic). Requer, liminarmente, a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 01/14 e 87/88). Devidamente processado, indefiro o pedido liminar. Ao que consta do boletim de ocorrência (fls. 40/55 na origem), narraram os policiais civis que durante deflagração da Operação 'Cerco Fechado', deram cumprimento a Mandados de Busca e Apreensão e Mandados de Prisões Preventivas expedidos nos autos do Processo 1509105-83.2025.8.26.0378 - Vara Regional das Garantias - 10ª RAJ Sorocaba/SP. No local situado na Quadra GU 25, no Condomínio de Riviera de Santa Cristina XIII, foram apreendidos os objetos abaixo elencados: - 75 (setenta e cinco) 'pinos' de cocaína; - 01…
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