Processo 2131547-27.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPACHO Nº 2131547-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Paulo Muniz de Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Renato Campolino Borges, defensor público, em favor do paciente PAULO MUNIZ DE OLIVEIRA, preso como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, alegando ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz das Garantias da 1ª RAJ de Guarulhos, nos autos do processo nº 1508765-89.2026.8.26.0448, responsável pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Insurge-se a defesa, pleiteando, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura, sustentando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante da alegada ilegalidade da custódia cautelar. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para assegurar a liberdade provisória ao paciente, sustentando, inicialmente, a ausência dos requisitos objetivos previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, ao argumento de que o delito imputado, furto simples previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, possui pena máxima abstrata de seis anos, inexistindo hipótese legal autorizadora da segregação cautelar. Afirma, ainda, não incidirem as demais hipóteses previstas no referido dispositivo legal. Alega, ademais, a presença de condições pessoais favoráveis, afirmando tratar-se de paciente primário, sem condenações recentes, uma vez que eventuais condenações pretéritas teriam tido a punibilidade extinta há mais de cinco anos, além de possuir residência fixa e exercer atividade laborativa lícita, ainda que informal, circunstâncias que demonstrariam a desnecessidade da prisão cautelar. Sustenta, também, que o delito imputado não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que afastaria a necessidade da medida extrema e reforçaria a excepcionalidade da prisão preventiva. Argumenta, ainda, que a conversão automática da prisão em flagrante em preventiva seria ilegal, diante da inexistência de fundamentação concreta apta a justificar a necessidade da medida cautelar extrema, afirmando que a manutenção da custódia exige demonstração efetiva dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Defende que a decisão combatida utilizou fundamentação genérica e abstrata acerca da garantia da ordem pública, sem indicação de elementos concretos relacionados à conduta do paciente, sustentando que a gravidade abstrata do delito, por si só, não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. Aduz, nesse contexto, violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da presunção de inocência, da excepcionalidade da prisão cautelar, da proporcionalidade e da necessidade de motivação adequada dos atos jurisdicionais. Assevera, ainda, que a prisão cautelar não pode servir como antecipação da pretensão punitiva estatal ou possuir caráter sancionatório, devendo estar fundada em elementos concretos que demonstrem efetivo risco ao processo ou à sociedade, sob pena de comprometimento do princípio da liberdade. Sustenta, por fim, a desproporcionalidade da manutenção da segregação cautelar no caso concreto. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por…
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