Processo 2131593-16.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2131593-16.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
12/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 2131593-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raul Bruno Nahas - Agravante: Rodrigo Bruno Nahas - Agravante: Caroline Bruno Nahas - Agravante: Isabelle Bruno Nahas - Agravado: Raul Antonio Nahas - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raul Bruno Nahas e outros contra a r. decisão de fls. 1.024/1.025, integrada pela decisão de fls. 1.134/1.136, proferida nos autos da ação de curatela de Raul Antonio Nahas, que assim dispôs: De início, verifica-se que a decisão embargada foi suficientemente clara ao fundamentar o indeferimento na circunstância de que não cabe ao curador ter sob sua custódia todos os bens do curatelado, devendo eventuais levantamentos serem justificados e comprovados os motivos. (...) II Fls. 1034/1035: O curador tem o direito de receber remuneração pela administração dos bens do incapaz e, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é indispensável a fixação do valor pelo Juízo (...) ocorre que como mencionado pelo Ministério Público, a remuneração do curador não pode gerar o empobrecimento do interditado e, acrescento, não é uma profissão do curador, já que o encargo decorre da solidariedade familiar. Não se mostra razoável, portanto, o valor pretendido pelo curador, já que os 20% da remuneração do interditado ocasionaria uma renda superior a 6 mil reais, o que é muito superior a renda do brasileiro médio. Entendo adequado para remunerar o curador, sem causar enriquecimento sem causa e de modo a prestigiar a solidariedade familiar o valor de 01 salário mínimo, incidindo a cada mês a partir do arbitramento (...) Já restou indeferido o levantamento integral do valor constante nos autos e a mera reiteração do requerimento não modificará o que restou decidido. Portanto, fica o curador advertido que a reiteração do requerimento ensejará aplicação de multa por ato atentatório. Quanto às despesas especificamente efetivadas, deverá o curador apresentar uma tabela simples com o valor da remuneração do inventariado e os gastos mensais e certos, com a indicação das folhas em que se encontram os comprovantes nos autos (ou na prestação de contas), para apuração do saldo real mensal. Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que há contradição lógica entre a decisão agravada e a anterior autorização judicial para alienação do imóvel pertencente ao curatelado, uma vez que a venda do bem teria sido deferida justamente para custear suas despesas e assegurar sua subsistência digna. Alegam que os filhos do interditado anuíram à alienação patrimonial na legítima expectativa de que os valores obtidos fossem destinados às necessidades do genitor, destacando que o imóvel foi alienado por R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), quantia inclusive inferior à avaliação técnica, a fim de garantir imediata liquidez. Aduzem, ademais, que a interpretação conferida ao art. 1.753 do Código Civil distorce a finalidade protetiva da norma, porquanto as despesas mensais do curatelado especialmente com clínica de longa permanência, plano de saúde e despesas ordinárias superariam R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ao passo que as receitas seriam insuficientes para suportá-las. Asseveram que o montante atualmente depositado em conta judicial, correspondente a R$ 435.024,70 (quatrocentos e trinta e cinco mil vinte e quatro…

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