Processo 2131608-82.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2131608-82.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2131608-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernandez Mera Abc Negocios Imobiliarios Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDEZ MERA ABC NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada efetue o pagamento ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do artigo 11, da Lei nº 6.830/80 (fls. 54/58 dos autos originários). Em suas razões recursais, em síntese, a agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada e falta de enfrentamento da tese firmada no Tema 1.217 do STF. Alega o cabimento da exceção de pré-executividade para discussão da legalidade dos encargos incidentes sobre o débito, bem como a nulidade das CDAs por deficiência na indicação da origem do crédito, da fundamentação legal e da forma de cálculo dos encargos. Sustenta, ainda, a ilegalidade dos juros e demais acréscimos exigidos pelo Município de São Paulo, por excederem os limites admitidos pelo STF. Requer efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a nulidade das CDAs ou, subsidiariamente, adequar os encargos aos parâmetros fixados pela União. Dispensada a apresentação de contraminuta, conforme o Enunciado 03 do ENFAM. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 121/122) e sem oposição ao Julgamento Virtual. RELATADO. DECIDO. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. Fica prejudicado o pedido de concessão do efeito suspensivo, em razão do imediato julgamento do presente agravo de instrumento. Primeiramente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, II, Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Ademais, a controvérsia é de natureza eminentemente de direito público e constitucional, sendo inócua a manifestação da parte agravada, diante da disciplina introduzida pela EC nº 136/2025 e da tese vinculante firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 1.217 da repercussão geral. Inicialmente, não há nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação. A decisão agravada apreciou as teses suscitadas, concluindo pela inadequação da exceção de pré-executividade para discussão dos encargos do débito e pela regularidade formal das CDAs. Ainda que não tenha mencionado expressamente o Tema 1.217 do STF, apresentou motivação suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da…

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