Processo 2131618-29.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPACHO Nº 2131618-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: G. M. do R. - Agravado: M. D. B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 419/424 dos autos de origem que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: De início, entendo que deve ser mantida a gratuidade da justiça ao executado. A mera alegação de que o lapso temporal pode ter alterado a situação econômica do executado não constitui motivação idônea capaz de embasar a revogação. A preliminar de inexigibilidade do título executivo também não prospera. À época da fixação dos efeitos patrimoniais da dissolução conjugal, as partes sequer detinham, propriamente, domínio pleno sobre o bem, mas apenas direitos obrigacionais decorrentes do contrato de alienação fiduciária, cuja disciplina jurídica afasta a ideia de copropriedade imediata sobre o imóvel. Por isso, a deliberação judicial não reconheceu simples divisão de propriedade, mas disciplinou a repartição dos efeitos econômicos da relação obrigacional subjacente, atribuindo a um dos ex-cônjuges a exclusividade sobre o imóvel mediante o pagamento da meação da outra parte sobre os valores efetivamente adimplidos na constância do casamento, com posterior comunicação ao credor fiduciário para fins de regularização da titularidade. Assim, a solução adotada observou a natureza jurídica do bem e dos direitos discutidos, inexistindo falar em partilha de domínio já constituído, mas sim em adequada divisão dos direitos aquisitivos e patrimoniais então existentes. Não se cuida, portanto, de mero reconhecimento de meação em abstrato: a sentença fixou com precisão o parâmetro de cálculo da obrigação, convertendo o direito patrimonial da exequente em crédito liquidável por simples operações aritméticas, sem necessidade de dilação probatória ou nova cognição judicial. A via do cumprimento de sentença é, portanto, processualmente adequada e idônea. Rejeito, ainda, a arguição de nulidade da intimação e de cerceamento de defesa. Nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, a intimação deve ser realizada na pessoa do advogado constituído apenas quando houver representação processual ativa e vigente. No caso, o próprio patrono que atuou na fase de conhecimento informou nos autos que não foi contratado para este incidente e requereu sua exclusão do cadastro (fl. 98), circunstância que afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação do antigo advogado. Também não procede a insurgência quanto à citação pessoal realizada no endereço do executado. A entrega da correspondência ao porteiro do condomínio edilício é válida, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, inexistindo qualquer elemento que infirme a regularidade do ato, sobretudo porque o endereço indicado corresponde ao domicílio do executado. Assim, ausente prejuízo e verificada a regularidade dos atos processuais, indefiro a nulidade suscitada. No mérito, a exceção apresentada não comporta acolhimento. No tocante à impenhorabilidade, a questão atinente aos valores bloqueados na conta do Banco Bradesco (R$ 21,00) já foi definitivamente solucionada pela decisão de fls. 161/162, que ordenou o desbloqueio. Essa parcela está, portanto, resolvida. Subsiste a discussão quanto aos valores bloqueados no Itaú Unibanco (R$ 856,13) e na Caixa Econômica Federal (R$ 537,97), cujos bloqueios foram…
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