Processo 2131972-54.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2131972-54.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2131972-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Babadoshop Comercio de Produtos de Moda e Cuidados Pessoais Ltda - Epp - Interessado: Amc Têxtil Ltda. - Interessado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Interessado: Sawary Jeans Confecções Ltda - Interessado: Cabezón Administração Judicial EIREL (Administrador Judicial) - Agravado: O Juízo - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial, apresentado por Babadoshop Comércio de Produtos de Moda e Cuidados Pessoais S.A., dentre outras deliberações, reputou necessária, excepcionalmente, a nomeação de perito para auxiliar este juízo no exercício do controle de legalidade, restringindo-se sua atuação à análise técnica e pontual dos seguintes aspectos: (i) regularidade dos termos de adesão; (ii) verificação do quórum de aprovação do plano; e (iii) exame dos pontos levantados pelos credores nas impugnações apresentadas e indeferiu pedido de nova prorrogação do prazo do stay period. Recorreu a recuperanda a sustentar, em síntese, que o plano de recuperação extrajudicial foi apresentado com adesão de credores representando mais de 51% dos créditos abrangidos; que, em acordão proferido por este Colegiado, foi reconhecida a ausência de previsão legal para nomeação de administrador judicial em sede de recuperação extrajudicial; que o acórdão anteriormente proferido apenas admitiu, em caráter excepcional, eventual reavaliação da matéria ante fatos supervenientes aptos a demonstrar elevada complexidade ou litigiosidade relevante; que a decisão recorrida, ao nomear um perito, conferiu-lhe atribuições típicas de administrador judicial; que as atribuições delegadas ao perito extrapolam atividade meramente técnica e invadem o controle jurisdicional de legalidade do plano; que a recuperação extrajudicial tem natureza negocial e simplificada; que a legislação não prevê administrador judicial, assembleia de credores ou amplo procedimento de verificação de créditos nesse regime; que a nomeação de auxiliar somente é admissível em hipóteses excepcionalíssimas, quando demonstrada complexidade técnica incompatível com a atuação ordinária do juízo; que o caso concreto não apresenta tais peculiaridades, porque há apenas uma impugnação pendente, os credores pertencem à mesma classe e o passivo sujeito ao plano não tem elevada complexidade; que a mera existência de impugnações ou divergência entre credores não autoriza a nomeação de administrador judicial ou figura equivalente; que eventual dúvida quanto à origem ou composição do crédito da credora Cidade Maravilhosa Indústria e Comércio de Roupas Ltda. pode ser esclarecida sem necessidade de perícia ou atuação de auxiliar remunerado; que a nomeação do auxiliar impõe ônus financeiro excessivo; que os honorários fixados são incompatíveis com a lógica célere e menos onerosa da recuperação extrajudicial; que, ainda, é necessária a prorrogação do stay period até a prolação da sentença homologatória do plano; que o encerramento da suspensão permitirá a retomada de execuções individuais, comprometendo a negociação coletiva e a efetividade do procedimento recuperacional; que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite…

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