Processo 2132277-38.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2132277-38.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2132277-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: A. N. da S. - Paciente: F. A. G. - Visto. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pelo Dr. André Novaes da Silva (Advogado), em benefício de F. A. G. Consta que o paciente foi condenado como incurso nas penas do artigo 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão. O impetrante, então, sem indicar autoridade coatora, aponta constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Alega, em síntese, ausência dos requisitos para decretação da cautelar, afirmando que o paciente é primário, com bons antecedentes, além de não ter sido intimado pessoalmente sobre a audiência de instrução, afirmando que não foram esgotados todos os meios de intimação do paciente para o decreto da revelia e para o decreto de prisão. Pretende a concessão da liminar e no mérito a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares alternativas. É o relato do essencial. Sentença:- Vistos. F.A.G., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, pois, no dia 16 de fevereiro de 2019, por volta das 21:20 horas, na Estrada das Lágrimas, n° 2789/apartamento 302, bairro Sacomã, neste Município e Comarca de São Paulo de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, praticou atos libidinosos com a vítima I.A.S.G.., sua filha, menor de quatorze anos à data dos fatos (nascida em 08 de fevereiro de 2008, conforme documento de fls.155). Apurou-se que o réu é genitor da ofendida, sendo certo que, à época dos fatos, a ofendida tinha cerca de onze anos de idade e vivia sob a guarda da avó materna. Na data dos fatos, exercendo seu direito de visita, o acusado levou a ofendida para sua casa, onde ela pernoitaria. Aproveitando-se do fato de estar sozinho com a ofendida, o réu dela se aproximou e acariciou suas partes íntimas, por cima das vestes, para satisfazer sua lascívia. A ofendida conseguiu dele se desvencilhar e correu para o banheiro, onde se trancou. Ao réu passou a chutar a porta do banheiro para abri-la, até que conseguindo, vindo a ofendida a mudar de cômodo e a gritar por socorro, até ser socorrida pelos vizinhos. Avaliação psicológica a fls.34/138. Documento da ofendida a fls.155. Folha de Antecedentes a fls.99 e certidões a fls.140/14 e 146/147. Constas medidas protetivas deferidas a fls.14/16 do apenso. Recebida a denúncia em 05/04/2023 (fls.93/95). O réu foi pessoalmente citado (fls.103/104), tendo ofertado defesa escrita a fls.117/120. Apreciada a defesa preliminar, em audiência foram ouvidas a vítima e três testemunha arrolada na denúncia. Foi decretada da revelia do acusado, na forma do artigo 367 do Código de Processo Penal. Convertidos os debates em apresentação de memoriais, as partes se manifestaram em alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu nos termos da denúncia, com exceção à continuidade delitiva; e, a Defesa técnica, por seu turno, pugnou pela absolvição em razão da ausência de provas que sustentem decreto condenatório e, subsidiariamente, pela fixação de pena mínima e em meio aberto. É o relatório. Passo a fundamentar: A presente ação penal merece prosperar. Analisando-se o conjunto…

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