Processo 2132346-70.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2132346-70.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2132346-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Milena Campos Gimenes - Paciente: Eder Gomes Rodrigues da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2132346-70.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Milena Campos Gimenes, em favor de Eder Gomes Rodrigues da Silva, fundado nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo do Plantão Criminal da Comarca de São Paulo, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (autos do processo n. 1511954-56.2026.8.26.0228). Segundo a impetrante, o paciente foi preso em flagrante no último dia 22 de maio em razão de suposto envolvimento no delito de roubo qualificado, prisão esta convertida em preventiva. Alega que a decisão impositiva da medida extrema carece de fundamentação idônea. Sustenta que a autoridade apontada como coatora limitou-se a reproduzir as elementares do tipo penal provisoriamente imputado ao paciente. Assevera que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não constitui motivação suficiente a justificar a segregação cautelar. Ressalta que a vítima não reconheceu o paciente como um dos autores do delito. Alega que inexiste reconhecimento pessoal válido que vincule o paciente à prática do roubo. Afirma que o paciente não sabia que a motocicleta era produto de crime. Destaca as condições subjetivas favoráveis do paciente consubstanciadas pela menoridade relativa, além de possuir vínculo residencial e ocupação lícita. Frisa a excepcionalidade da prisão preventiva. Assinala que, caso o paciente seja posto em liberdade, não irá atentar contra a ordem pública, não comprometerá o correto andamento da instrução criminal e tampouco furtar-se-á à aplicação da lei penal. Menciona, ademais, o princípio da presunção de inocência. Considera que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Postula, destarte, pela concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente (fls. 1-5). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante lavrado em 23 de maio de 2026. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, policiais militares em patrulhamento de rotina foram acionados, via COPOM, para atenderem uma ocorrência de roubo. Ato contínuo, a equipe policial recebeu as coordenadas geográficas emitidas pela equipe de rastreamento do veículo. Ao adentrarem a via indicada, os agentes avistaram o paciente realizando manobras para estacionar uma motocicleta de grande porte ao lado de um segundo indivíduo que conduzia uma motocicleta de cor vermelha. Ao notar a aproximação da viatura, o condutor da moto vermelha empreendeu fuga, enquanto o paciente jogou a motocicleta ao solo e tentou fugir a pé. Abordado, em revista pessoal, nada de ilícito foi localizado com o paciente. Os policiais constataram que a motocicleta que ele conduzia pertencia à vítima.…

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