Processo 2132650-69.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2132650-69.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2132650-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Ferreira - Portoprev - Agravado: Justiça Pública - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2132650-69.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela PORTOPREV INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA em face de r. decisão do digno Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campos do Jordão, que, nos autos nº 0000005-57.2026.8.26.0116, deferiu por apenas 03 meses o pedido para prorrogação do contrato de prestação de serviços de informática nº 04/2023 firmado com a empresa investigada PRESCON INFORMÁTICA ASSESSORIA LTDA., que sofre medida cautelar de proibição de realização de novos contratos com o poder público e de renovação. Resumidamente, a agravante sustenta que O Contrato nº 04/2023, firmado em 06.04.2023 entre o PORTOPREV e a empresa PRESCON, tem por objeto a prestação de serviços de informática destinados ao fornecimento de softwares nativos de plataforma web para solução de gestão pública integrada (SIAFIC), incluindo licenças de uso de programas sem limite de usuários, para atender aos órgãos da administração direta e indireta e ao Poder Legislativo, em cumprimento às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) (doc. 03). O contrato, que já contou com uma prorrogação, e estava em vias de sua segunda prorrogação, a iniciar-se em 06.04.2025. Ocorre que, em 03/2025, iniciados os procedimentos para renovação do ajuste (doc. 04), em consulta aos órgãos de controle da União e do Estado de São Paulo, a Autarquia Agravante foi cientificada que a empresa PRESCON havia sofrido sanções administrativas decorrentes de decisão judicial proferida nos autos do Processo Digital nº 1000756-37.2020.8.26.0116. Destaca-se que, as comunicações dos órgãos de controle foram publicadas entre fevereiro e março de 2025 (doc. 05). A Autarquia Agravante, tão logo tomou ciência do impedimento superveniente, adotou todas as medidas administrativas possíveis para evitar a interrupção dos serviços, sendo que, encaminhou à contratada, termo aditivo com cláusula resolutiva, prevendo rescisão assim que realizada nova contratação (doc. 06), bem como, a Municipalidade foi oficiada para deflagração de novo certame (doc. 07). Destacamos que, não obstante a anuência da contratada na prorrogação do ajuste (vide doc. 04) esta quedou-se inerte na assinatura do termo aditivo, e sem prejuízo, os serviços continuaram a ser prestados, evitando colapso administrativo. Alega que em paralelo, nos autos do Processo n° 0000913-51.2025.8.26.0116 (Apenso ao Processo 1000756-37.2020.8.26.0116) a Autarquia peticionou nos autos como terceira interessada, sendo que, em atendimento a r. decisão as 728/729 autuou o presente incidente, no qual se analisa a decisão agravada. Destaca-se que, enquanto o contrato da Administração Direta do Município de Porto Ferreira vencia apenas em dezembro/2025 (contrato inicial em anexo doc. 08 - aproximadamente 09 meses após a publicação das sanções), o contrato do PORTOPREV vencia em 06.04.2025, ou seja, apenas poucos dias após a publicização…

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