Processo 2133250-90.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2133250-90.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2133250-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: A. E. A. de M. - Paciente: F. dos A. P. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Angeline Elen Alves de Mello Duenha Fernandes em favor de FÁBIO DOS ANJOS PRADO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São José do Rio Preto/SP. Informa que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de lesão corporal e ameaça, bem como pela prática de contravenção de vias de fato, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Alega, em suma, que o constrangimento ilegal do qual o paciente está a padecer advém da ocorrência de decisão proferida pelo referido juízo, que a prisão em flagrante em preventiva, à míngua dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Afirma que o paciente, embora tenha negado as agressões, compareceu espontaneamente ao hospital e colaborou com a atuação policial, estando ausente, assim, o periculum libertatis concreto e atual. Sustenta que a autoridade coatora não analisou a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Argumenta, ademais, que a autoridade coatora não demonstrou o risco decorrente da liberdade do paciente, tampouco considerou o pedido relativo à saúde de seu filho menor Heitor, o qual necessita de cuidados e acompanhamentos médicos. No entanto, o Juízo a quo tem mantido a segregação cautelar do paciente, mesmo diante da ausência de fundamentos válidos, o que se releva desproporcional e ofensivo ao princípio da presunção de inocência. Sustenta, ainda, que a prisão preventiva deve ser aplicada apenas em caráter excepcional, sendo que foi utilizada, de forma inidônea, a reincidência do paciente, o que, isoladamente, não autoriza a prisão preventiva. Diante disso, a defesa sustenta que a prisão está fundada em elementos frágeis e ilegítimos, devendo ser considerada ilegal. Pleiteia, liminarmente, soltura do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer seja determinada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É a síntese do necessário. Decido. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Da análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, constata-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 19 de fevereiro de 2026 e teve sua prisão convertida em preventiva, nos termos da r. decisão proferida em audiência de custódia. Posteriormente, o Ministério Público ofertou denúncia em face do paciente, dando-o como incurso nas penas do artigo 129, §13, na forma do artigo 71, caput, e do artigo 21, §2º, da Lei n. 3.688/41, com as disposições da Lei n. 11.340/06 (fls. 125/127 destes autos). A denúncia narra que: Consta do presente procedimento investigatório que, nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2026, em horários diversos, na Rua João Hernandes Contrera, nº 157, bairro São Marcos, na cidade de Guapiaçu nesta comarca de São José do Rio Preto/SP, FABIO DOS ANJOS PRADO, qualificado às fls. 32/33,…

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