Processo 2133466-51.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2133466-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Carlos Fernando Serra do Nascimento (Inventariante) - Agravante: Fernando dos Santos Nascimento (Espólio) - Agravante: Aparecida Serra do Nascimento (Espólio) - Agravado: Edson Fernando Serra do Nascimento - Agravada: Carla Fernanda Serra do Nascimento - Agravada: Cátia Fernanda Serra do Nascimento - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 561/565 dos autos principais, que, no bojo do inventário conjunto dos bens deixados pelo falecimento de F. S. N. e A. S. N., indeferiu o pedido de expedição de novo ofício ao Exército Brasileiro, determinou a intimação da herdeira Cat. F. S. N. para que, no prazo de 10 dias, informe 03 datas e horários para realização de inspeção e avaliação dos bens do espólio, facultando acesso ao inventariante, deixou de apreciar, no âmbito do inventário, o pedido de arbitramento de aluguéis formulado pelo inventariante em razão da alegada utilização exclusiva de bens do espólio pela herdeira Cat. F. S. N., por demandar apuração fática e dilação probatória incompatíveis com a presente via, sem prejuízo de sua dedução pelas vias processuais adequadas, indeferiu, por ora, o pedido de condenação nas penas da litigância de má-fé, ficando as partes advertidas quanto aos deveres de lealdade, cooperação e urbanidade processual, e manteve a audiência de conciliação já designada, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. Irresignados, pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que os recorridos, eivados de má-fé, tumultuam o processamento do feito, tendo, inclusive, ajuizado infundado incidente de remoção de inventariante em face de Car.; Cat. utiliza-se, com exclusividade, de imóveis pertencentes ao espólio, enriquecendo-se em detrimento dos demais coerdeiros; existem lapsos nas informações financeiras prestadas pelo Exército Brasileiro, fonte pagadora dos de cujus; não há sentido em designar audiência de conciliação ao largo de imprescindível inspeção e valoração do patrimônio discutido, impondo-se a devida suspensão; de rigor a imediata fixação de alugueres devidos pela coerdeira Cat. ao espólio, em razão do incontroverso uso exclusivo de imóveis que integram o monte partível, no valor mensal sugerido de R$2.200,00; deverá ser franqueado ao inventariante acesso aos bens do espólio, para fins de inspeção e avaliação patrimonial, mediante intimação pessoal da coerdeira Cat., que deverá indicar, no prazo de 48 horas, ao menos 03 datas possíveis, nos próximos 15 dias, para realização das diligências, sob pena de multa diária; de rigor a expedição de novo ofício ao Exército Brasileiro, a condenação dos agravados nas penas da litigância de má-fé e vedação à incidência de penalidades em razão do atraso no recolhimento do ITCMD; para fins de prequestionamento, requerem manifestação acerca dos dispositivos legais agitados; pobres na acepção jurídica do termo, pugnam pela concessão das benesses da assistência judiciária. É a síntese do necessário. 1.- De início, recebo o agravo na forma de instrumento e concedo os benefícios da assistência judiciária apenas no âmbito deste recurso, para possibilitar o seu conhecimento. 2.- Em conciso relatório, a MMª Juíza a quo ponderou que a…
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