Processo 2133860-58.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2133860-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: João Guilherme Pereira Nunes Garcia - Agravado: José Luiz Camarero Filho - Interessado: Gatto, Martinussi e Pelissari Advogados Associados - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 162/163 dos autos de origem, que manteve a penhora da quantia de R$ 1.806,30 (um mil, oitocentos e seis reais e trinta centavos), liberando apenas parcialmente valores bloqueados via sistema Sisbajud. A parte agravante sustenta que a integralidade da quantia constrita, no total de R$ 6.021,00 (seis mil e vinte e um reais), decorre de verbas rescisórias trabalhistas recebidas após dispensa sem justa causa, possuindo natureza alimentar e, portanto, caráter absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega que o montante bloqueado é muito inferior ao limite de quarenta salários mínimos, o que atrai igualmente a proteção do inciso X do referido dispositivo legal, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão de gratuidade de justiça e a reforma integral da decisão agravada, com a liberação total dos valores constritos. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Para fins de exame do pedido liminar, a questão é saber se é admissível a manutenção da constrição parcial de valores indicados pela parte executada como provenientes de verbas rescisórias, considerando a natureza não alimentar do crédito executado e a necessidade de preservação do mínimo existencial. O cumprimento de sentença tem origem em condenação relativa a encargos locatícios, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme petição inicial do incidente e planilha de débito. Após a tentativa de satisfação do crédito, houve bloqueio de R$ 6.021,00 (seis mil e vinte e um reais) pelo sistema Sisbajud. A parte executada apresentou impugnação à penhora, sustentando a natureza salarial dos valores bloqueados, o que foi combatido pela parte exequente com fundamento na falta de comprovação da origem e da rastreabilidade integral do numerário. Depois da determinação judicial para complementação documental, foram juntados extratos bancários. Nesse contexto a decisão agravada reconheceu a existência de indícios de origem trabalhista, mas concluiu que não ficou plenamente demonstrada a vinculação integral entre os valores recebidos e aqueles bloqueados, tampouco a manutenção do numerário sem mistura com outros recursos. Por isso, a decisão agravada determinou o desbloqueio de 70% (setenta por cento) do valor constrito, equivalente a R$ 4.214,70 (quatro mil, duzentos e quatorze reais e setenta centavos), mantendo bloqueados o remanescente de R$ 1.806,30 (um mil, oitocentos e seis reais e trinta centavos). Do exame do artigo 833, inciso IV, que trata da impenhorabilidade de salários e verbas de natureza alimentar, esta Câmara impede o bloqueio de salário do devedor como regra (Agravo de Instrumento nº 2102361-66.2020.8.26.0000, rel. Des. Alfredo Attié, j. 20.10.2021;…
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