Processo 2133892-63.2026.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
2133892-63.2026.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2133892-63.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Bananal - Peticionário: J. M. R. da S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 61422 REVISÃO CRIMINAL Nº 2133892-63.2026.8.26.0000 PETICIONÁRIO: J. M. R. DA S. ORIGEM.............: COMARCA DE BANANAL (Juíza de Direito de 1ª Instância: doutora LUCIENE BELAN FERREIRA ALLEMAND) PENAL - PROCESSO PENAL REVISÃO CRIMINAL CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA - OBJETO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. Em se tratando de ação penal constitutiva de Revisão Criminal, o ônus da prova agora é do Peticionário, e se ele não produz prova alguma no sentido do desacerto do julgado, buscando apenas reabrir a discussão sobre tema já tratado, inclusive em Apelação, torna-se de manifesta impertinência a pretensão deduzida. Não se enquadrando o pleito em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ação deve ser indeferida liminarmente INDEFERIMENTO LIMINAR. J. M. R. DA S. foi condenado pelo Juízo de Direito da Comarca de Bananal, nos Autos de Processo Crime nº 1500721-94.2020.8.26.0059, à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 217-A, caput, por diversas vezes, c.c. art. 71, caput, ambos do Código Penal (fls. 222/231). Inconformado, J. interpôs Apelação (fls. 235/244), julgada pela Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos Eminentes Desembargadores Doutores TERESA DE ALMEIDA RIBEIRO MAGALHÃES (Relatora), RICARDO SALE JÚNIOR (Revisor) e GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI (3ª Juíza), que negou provimento ao recurso, mantendo a r. sentença apelada por seu próprios fundamentos (fls. 327/340). O v. Acórdão transitou em julgado para o Peticionário aos 05.06.2025 (fls. 345 autos principais). Agora, J. formula pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando que a r. sentença condenatória e o v. Acórdão que a manteve contrariam a evidência dos autos e a texto expresso de lei penal. Pleiteia, em suma, o afastamento da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal e redução da fração de exasperação decorrente da continuidade delitiva (fls. 01/06). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer pelo não conhecimento da presente insurgência ou, quando não, pelo seu indeferimento (fls. 17/27). O Peticionário não se opôs ao julgamento virtual, realizado nos termos da Resolução nº 984, de 17.09.2025, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas em casos expressamente previstos na legislação processual penal, não amparando mero reexame de provas. Ao interpretar o art. 621, I, do Código de Processo Penal, PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, lembram que ... A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas colhidas na instrução criminal. A condenação, nesse caso, não pode estar amparada em nenhuma prova, ou seja, se existirem elementos de convicção pró e contra e a…

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