Processo 2134504-98.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2134504-98.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2134504-98.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: D. P. E. de S. P. - Paciente: A. B. de S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Renato Campolino Borges, defensor público, em favor do paciente A. B. DE S., preso como incurso nos artigos 129, § 9º, e 147, caput, ambos do Código Penal, sob as diretrizes da Lei nº 11.340/06, alegando ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz das Garantias da 1ª RAJ de Mogi das Cruzes, nos autos do processo nº 1508979-80.2026.8.26.0448, responsável pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Insurge-se a defesa, pleiteando, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, diante da alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a liberdade do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, sob o argumento de inexistirem elementos concretos aptos a justificar a medida extrema prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita e reside em endereço diverso do da vítima, circunstâncias que afastariam risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal e à ordem pública. Aduz, ainda, que a r. decisão apoiou-se em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata dos fatos imputados, sem demonstração concreta da necessidade da segregação cautelar, em afronta aos princípios da presunção de inocência, da excepcionalidade da prisão preventiva e da adequada fundamentação das decisões judiciais. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas na legislação processual penal, ante a alegada ausência de fundamentação acerca da inadequação dessas medidas ao caso concreto. É o relatório. Eis a síntese do necessário, passo a decidir. Consoante o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos que, em 27 de maio de 2026, o Juízo das Garantias, decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de A. B. de S., qualificado nos autos, preso pela Polícia Civil do Estado de São Paulo na data de 26 de maio de 2026 (fls. 1), sob a acusação de praticar os crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e ameaça, tipificados nos artigos 129, parágrafo 9º, e 147, caput, do Código Penal, sob as diretrizes da Lei Maria da Penha (fls. 3, 6). De acordo com os documentos policiais, os policiais militares Fernando Augusto de Faria (fls. 10) e Douglas Aparecido dos Santos Braga (fls. 9) foram acionados pelo Centro de Operações da Polícia Militar para atender a um chamado de violência doméstica na Rua José Mazuca, número 165, no bairro Jardim Mercedes, em Ferraz de Vasconcelos, São Paulo (fls. 7, 24). Ao chegarem nas proximidades do local, os policiais…

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