Processo 2134634-88.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2134634-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Tempermax Indústria e Comércio de Vidros Temperados Ltda - Agravado: Lourival Alves de Aguiar - Agravada: Flavia Simonetto de Aguiar - Agravada: Luciene Aparecida Simonetto Benite - Recurso à r. Decisão de fls. 196/197 (originais) proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme Pinho Ribeiro da 1ª Vara da Comarca de Boituva, que nos autos dos embargos de terceiro, indeferiu o pedido de devolução de prazo para a oferta de contestação. Recorre a embargada, trazendo argumentos que entende socorrer seu posicionamento. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Lourival Alves de Aguiar e Flavia Simonetto de Aguiar em face de Tempermax Indústria e Comércio de Vidros Temperados Ltda, objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre imóvel localizado em Itariri/SP, realizada nos autos da execução nº 1002885-49.2022.8.26.0082. Alegam os embargantes serem legítimos possuidores do imóvel desde 26/11/2021, por força de contrato de cessão de direitos possessórios, exercendo posse mansa, pacífica e de boa-fé, com animus domini, tendo realizado benfeitorias e construído residência familiar no local. Sustentam que a constrição judicial recaiu sobre bem utilizado como moradia da família, embora o executado Alexandre de Almeida Carlos jamais tenha exercido posse sobre o imóvel, razão pela qual postulam a nulidade da penhora. Afirmam que ajuizaram ação de usucapião extraordinária nº 1000492-08.2023.8.26.0280, em trâmite perante a Comarca de Itariri/SP, juntando documentos destinados à comprovação da posse, tais como contas de consumo, fotografias, planta, memorial descritivo e anuência dos confrontantes. Defendem a impenhorabilidade do bem, ao fundamento de tratar-se de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, bem como invocam a função social da posse e do imóvel. Requerem, em tutela de urgência, a suspensão da penhora, a exclusão da averbação da constrição na matrícula imobiliária e a abstenção de atos expropriatórios. Requerem, ao final, a procedência dos embargos para declaração de nulidade da penhora. Por despacho de fls. 182/183 o pedido liminar foi parcialmente deferido apenas para determinar ao exequente/embargado que se abstenha de pleitear a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 166.622, do CRI de Itanhaém, até final julgamento ou nova determinação nos autos subjacentes. Por petição de fls. 194/195 a embargada requereu a abertura de prazo para manifestação acerca do pedido principal dos embargos de terceiro e da petição anteriormente apresentada às fls. 185. Por decisão de fls. 196/197 o pleito foi indeferido, nos seguintes termos: "Vistos.1. Fls. 185/187: deixo de apreciar o pedidos, pois a petição está direcionada aos autos da execução nº 1002885-49.2022.8.26.0082.2. Fls. 194/195: indefiro o pedido de devolução de prazo, considerando que a decisão de fls. 182/183 foi publicada ao advogado da parte embargada, inexistindo notícias de quaisquer intercorrências com a publicação. Não há qualquer fundamento legal para devolução de prazo para oferta de contestação, em razão de pedido anterior formulado pela parte contrária, notadamente por ter sido protocolado equivocadamente, conforme exposto no item 1.3. No prazo comum de…
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