Processo 2134899-90.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2134899-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Aleksandra Valentim Silva - Paciente: Eder dos Reis Campanholi - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2134899-90.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Aleksandra Valentim Silva, em favor de Eder dos Reis Campanholi, fundado nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 5ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo, consistente na decisão que indeferiu o direito de o paciente recorrer em liberdade (autos originais n. 1520129-40.2026.8.26.0454). Segundo a impetrante, o paciente foi preso em flagrante no dia 8 de abril de 2026, prisão esta convertida em preventiva. Esclarece que, após regular instrução, o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de apropriação indébita majorada. Destaca que, na mesma ocasião, a custódia cautelar do paciente foi mantida. Sustenta que a sentença padece de fundamentação idônea no tocante à fixação do regime inicial fechado. Argumenta que, considerado o quantum da pena imposta, a legislação prevê expressamente a fixação do regime inicial aberto, de modo que a reincidência do paciente não possui o condão de impor, por si só, a modalidade mais gravosa. Alega que o redimensionamento do regime para a modalidade semiaberta revela-se imperioso por força do enunciado da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, outrossim, que a manutenção da custódia preventiva em regime fechado na pendência do julgamento do recurso de apelação confronta diretamente o princípio da homogeneidade e viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Afirma que tal medida submete o paciente cautelarmente a uma restrição de liberdade substancialmente mais severa do que aquela cominada no próprio título condenatório definitivo. Por fim, assinala que a autoridade judiciária não apresentou elementos concretos e atuais que demonstrassem a real necessidade da custódia cautelar, o que evidencia a perfeita viabilidade de imposição das medidas cautelares alternativas. Postula, destarte, pela concessão da ordem, em caráter liminar, para que seja fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena até o julgamento do mérito deste writ. Subsidiariamente, pugna para que seja assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade com a expedição do alvará de soltura (fls. 1-7). Eis, em síntese, o relatório. I. Do Habeas Corpus anteriormente impetrado Observo que o paciente valeu-se da impetração do Habeas Corpus n. 2091098-27.2026.8.26.0000, cuja liminar foi denegada, no dia 17 de abril de 2026. Naqueles autos, atacou-se a legalidade da prisão preventiva. Pela presente ação, ataca a decisão que indeferiu o direito de o paciente recorrer em liberdade da sentença condenatória. Insurge-se, ademais, contra os critérios de fixação do regime inicial na r. Sentença. Não há, portanto, coincidência entre o objeto das impetrações. II. Dos fatos Pelo que se infere, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante lavrado em 08 de abril de 2026. De acordo com os elementos…
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