Processo 2135235-94.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2135235-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joalheria e Relojoaria Takeda Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2135235-94.2026.8.26.0000 Agravante: JOALHERIA E RELOJOARIA TAKEDA LTDA. Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo Magistrada: Drª. Ana Maria Brugin Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joalheria e Relojoaria Takeda Ltda. contra a r. decisão (fls. 122/125 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (de ICMS), ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP em face da agravante, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante e indeferiu o pedido de desbloqueio do valor constrito na conta bancária da agravante, correspondente ao montante de R$ 708,98 (setecentos e oito reais e noventa e oito centavos). Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/26), em síntese, que o valor bloqueado via SISBAJUD encontra-se abaixo do limite de quarenta salários-mínimos e destina-se ao pagamento de salários de empregados, razão pela qual é impenhorável. Afirma ainda que os juros moratórios aplicados à dívida tributária excedem a Taxa SELIC, violando precedentes do Supremo Tribunal Federal, e que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) carecem de requisitos formais essenciais, como a ausência do número de processo administrativo respectivo, impedindo o exercício pleno do direito de defesa. Por fim, defende que a cobrança simultânea de juros moratórios e de multa punitiva configura dupla penalização, vedada pelo ordenamento jurídico. Com tais argumentos pede a concessão da tutela antecipada, para suspender o andamento da execução fiscal principal; e para, ao final, ser dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput e parágrafo 3º; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Consta dos autos que a agravada ajuizou execução fiscal em face da agravante, visando o pagamento de valores devidos a título de ICMS, no valor total de R$ 1.125.923,43 (um milhão, cento e vinte e cinco mil, novecentos e vinte e três reais e…
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