Processo 2135369-24.2026.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
2135369-24.2026.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2135369-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Caroline de Oliveira - A peticionária foi condenada, perante o juízo da 12ª Vara Criminal da Capital, como incursa no art. 155, caput, do Código Penal, às penas de 1 ano de reclusão, no regime aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa, piso, sendo a pena privativa de liberdade substituída, por uma pena restritiva de direitos, no período da condenação, prestar serviços gratuitos em entidades beneficentes, na frequência de oito horas semanais (fls. 353-366 dos autos da ação penal). Inconformado, apelou o Ministério Público, tendo, a 8ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, dado provimento aos recursos interpostos pelo Órgão Ministerial e pelo Assistente de Acusação para condenar a peticionária, como incursa no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal (fls. 19-32). O Acórdão transitou em julgado para o Ministério Público em 25.5.2024, e para a Defensoria Pública aos 12.9.2024. Agora, através do presente pedido, pleiteia a revisão do processo, reputando a desclassificação da conduta para o crime de furto simples, sob a alegação de que o acórdão condenatório foi contrário à evidência dos autos, porquanto o laudo pericial de avaliação toxicológica resultou negativo para substâncias capazes de alterar o estado de consciência da vítima (fls. 1-6). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal ou, em caso de conhecimento, pelo não acolhimento do pedido, mantendo-se a condenação (fls. 42-46). É o relatório. O peticionário foi acusado e condenado por fatos ocorridos no dia 21 de maio de 2021, por volta das 05 h e 30 min, na Rua Fernão Dias nº 767, Pinheiros, nesta cidade e Comarca, subtraiu para proveito próprio, um notebook accer, um telefone celular Samsung e um tablet Samsung pertencentes a Russel Juan Terry, após de havê-la reduzido, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência. Inicialmente, uma das possibilidades postas no artigo 621, nº I, do Código de Processo Penal, é a revisão em virtude de sentença contrária à evidência dos autos. Sobre esse tema, José Frederico Marques sustenta que a decisão: é revista e rescindida, mediante reexame do que se continha no processo no qual a sentença errônea e iníqua foi proferida. Depois, assinala: Quando, no entanto, a revisão se assenta no artigo 621, nº II, do Código de Processo Penal, fatos novos é que possibilitam a rescisão do julgado condenatório. Posto que formulado o pedido com supedâneo no artigo 621, nº I, do CPP, afasta-se o argumento, conhecendo-se do pleito, conforme é o entendimento prevalente neste Grupo de Câmaras. Se o pleito afirma que a prova foi incorretamente valorada, que dá margem a incertezas acerca da conclusão do julgado, ela deve ser reexaminada, para se concluir a respeito da injusta ou correta condenação. Todavia, cuida-se de juízo rescisório da coisa julgada, cujo ônus de prova do error in judicando cabe à defesa, porquanto a revisão criminal não deve ser utilizada à guisa de apelação, como mero instrumento de reavaliação de provas existentes nos autos e anteriormente analisadas por competente Câmara Criminal deste Tribunal. Em…

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