Processo 2135627-34.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2135627-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Cooperativa Habitacional Alpha, - Agravado: Jorge Juvencio Silva - Agravado: Juvencio Sociedade Individual de Advocacia - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa Habitacional Alpha contra a r. Decisão de fl. 54, proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença, promovido por Jorge Juvêncio Silva e Juvêncio Sociedade Individual de Advocacia, com o seguinte teor: Indefiro a indicação do bem imóvel. No CPC, o dinheiro tem preferência absoluta (art. 835, I). A executada não provou a inexistência de ativos nem justificou a inversão da ordem. Há, ainda, dúvida sobre a liquidez do imóvel, que parece vinculado a programas habitacionais para terceiros e carece de avaliação atualizada. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que não há garantia idônea do juízo, requisito essencial do art. 525, §6º, do CPC. Além disso, o Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático e a natureza alimentar da verba privilegia o recebimento imediato pelo credor. Ressalta-se, por fim que a indicação de bens não equivale ao pagamento voluntário. Não havendo depósito em dinheiro no prazo legal, incidem a multa de 10% e os honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC). Ante o exposto, rejeito a garantia imóvel e indefiro o efeito suspensivo. Reconheço a incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. Defiro o bloqueio de ativos via SISBAJUD (inclusive "teimosinha" por 30 dias) até o limite de R$ 16.311,50, devendo o exequente recolher a taxa correspondente no prazo de 10 (dez) dias. Inconformada, a agravante sustenta que o incidente de cumprimento provisório de sentença decorre da ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, autuada sob o n. 1010251-55.2024.8.26.0152, na qual foi proferida sentença de parcial procedência, posteriormente mantida em grau recursal, encontrando-se pendente de apreciação Recurso Especial. Afirma que, embora o título judicial ainda não tenha transitado em julgado, os agravados instauraram cumprimento provisório visando à satisfação de honorários sucumbenciais no valor de R$ 13.592,92 (treze mil quinhentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos). Alega que apresentou tempestivamente bem imóvel de sua propriedade à penhora, instruindo o pedido com certidão atualizada da matrícula, demonstrando tratar-se de patrimônio livre, desembaraçado e adquirido por escritura pública lavrada em 30/10/2023 pelo valor de R$ 209.238,00 (duzentos e nove mil duzentos e trinta e oito reais), requerendo a lavratura do termo de penhora e a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento provisório. Aduz, contudo, que a rejeição da garantia decorreu de meras conjecturas acerca de eventual vinculação do imóvel a programas habitacionais e da suposta ausência de avaliação atualizada, sem qualquer suporte probatório. Sustenta que o bem oferecido é plenamente idôneo para assegurar o juízo, sobretudo porque seu valor supera em mais de quinze vezes o montante executado, revelando-se excessiva a exigência de prévia avaliação judicial. Argumenta que a ordem legal prevista no art. 835 do Código de Processo Civil possui caráter preferencial e não absoluto, devendo ser interpretada em consonância com o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no…
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