Processo 2136378-21.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2136378-21.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2136378-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Mariangela Campos Moreno Watashi - Agravado: Associação dos Proprietários Em Residencial Bella Vitta - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisões de fls. 118 e 124/125 dos autos de cumprimento de sentença, nestes termos: Fls. 118: Vistos. Fls. 121/152: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que os executados sustentam, entre outras matérias, a nulidade da citação ocorrida nos autos principais, ao argumento de que a correspondência teria sido enviada a endereço desatualizado e recebida por pessoa desconhecida, comprometendo a formação regular da relação processual. A exequente se manifestou às fls. 292/295 pugnando pelo indeferimento da impugnação. Pois bem. A alegação não merece acolhimento. A citação foi realizada por correio no endereço da Rua Gaspar Conqueiro, nº 266, apto 111, Vila Vitória, Mogi das Cruzes/SP, que correspondia ao endereço constante nos cadastros da própria administradora do condomínio, fornecido pelos próprios devedores. O aviso de recebimento de fls. 65 dos autos principais demonstra que a correspondência foi entregue em 22 de outubro de 2024, com assinatura do recebedor no interior do condomínio. Nessa hipótese, incide diretamente o art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nos condomínios edilícios, é válida a entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, que somente poderá recusar o recebimento mediante declaração escrita de que o destinatário está ausente. Não há nos autos qualquer registro de recusa ou devolução com tal fundamento, o que preserva integralmente a presunção legal de entrega. A certidão do Oficial de Justiça lavrada em junho de 2023, nos autos nº1008523-49.2021.8.26.0292 (fls. 124), não é suficiente para ilidir essa presunção. Aquele ato negativo foi lavrado em processo diverso, mais de 1 ano antes da citação ora impugnada, e por si só não demonstra que, em outubro de 2024, os executados efetivamente não mais residiam ou tinham qualquer vínculo com o endereço. A circunstância de a executada Mariângela ter comparecido espontaneamente aos autos logo após a intimação da penhora, realizada no mesmo endereço (fls. 115), por si só corrobora que a comunicação judicial cumpriu sua finalidade essencial, qual seja, proporcionar ao citando ciência da demanda e oportunidade de defesa. Ante o exposto, rejeito a arguição de nulidade da citação. Fls. 124/125: Fls. 304/308: Cuida-se de embargos de declaração opostos por Mariângela Campos Moreno Watashi contra a decisão de fls. 296, que rejeitou a arguição de nulidade da citação formulada na impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 121/152. A embargante sustenta a existência de omissão e de contradição, ao argumento de que a decisão embargada silenciou sobreo excesso de execução, a impenhorabilidade salarial e a suposta antecipação da penhora antes do escoamento do prazo de impugnação, matérias que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento n. 2399305-73.2025.8.26.0000 havia expressamente remetido ao exame originário. A exequente manifestou-se às fls. 312/313 pugnando pela rejeição dos embargos. É a síntese do necessário. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. Há omissão…

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