Processo 2136519-40.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2136519-40.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2136519-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Onofre Joaquim Rodrigues Neto - Agravado: Khalil George de Mesquita Duna - Interessado: Raphael Rodrigues Prateleira - Interessado: Cristiana Maciel Gomes Silva - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão saneadora que, em ação de reconhecimento de sociedade de fato c/c dissolução parcial e apuração de haveres, ajuizada por Khalil George de Mesquita Duna em face de Onofre Joaquim Rodrigues Neto, determinou o rateio de honorários de perito entre as partes (fls. 2.672/2.675 e 2.699/2.700 dos autos originários). Recorreu o réu a sustentar, em síntese, que o autor ajuizou a ação de origem ao fundamento de que as partes mantêm vínculo societário de fato nas empresas Nexxmed Equipamentos Ltda., Exxys Produtos Médicos Ltda. e LQL Comércio Importação de Produtos Médicos Ltda. (fl.5); que impugnou a autenticidade de assinaturas apostas em supostos atos societários invocados pelo autor e por ele juntados unilateralmente às fls.63/89 dos autos originários, pelo que pugnou pelo produção de prova pericial; que requereu que o ônus de antecipar o custeio da perícia fosse atribuído integralmente ao autor, pois foi ele quem produziu unilateralmente os documentos a serem periciados; que, apesar de deferir a prova, a r. decisão recorrida atribuiu a ambas as partes o ônus de antecipar o custeio da perícia; que é cabível agravo de instrumento, pois a r. decisão recorrida versa sobre o mérito do processo; que a r. decisão recorrida viola o artigo 492 II do Código de Processo Civil, pelo qual o ônus de provar a autenticidade de documento incumbe à parte que o produziu; que se trata de norma especial, a afastar a incidência do artigo 95 do mesmo diploma, invocado pela r. decisão recorrida; que o C. Superior Tribunal Justiça firmou o tema repetitivo 1.061, pelo qual o artigo 95 do Código de Processo Civil não se limita ao ônus argumentativo abstrato, mas abrange a própria produção e custeio da prova pericial destinada à verificação da autenticidade da assinatura impugnada (fl.7); que a tese, apesar de ter sido fixada a partir da análise de casos envolvendo relação consumerista e contratos bancários, é aplicável à hipótese dos autos, porque a ratio decidendi é a especialidade da norma processual, não a natureza da relação jurídica de direito material; que a r. decisão recorrida incorreu em omissão quanto à cessação da fé do documento particular e quanto às consequências probatórias disso decorrentes; que, em razão disso, o documento de fls.63/89 dos autos originários segue formalmente apto a produzir efeitos probatórios plenos, o que contraria frontalmente o artigo 428 II do Código de Processo Civil; que há periculum in mora, pois será compelido a depositar honorários periciais que não lhe competem, desvirtuando por completo a imposição do ônus da prova à parte que produziu o documento cuja autenticidade foi impugnada, sendo a posterior recuperação desses valores de extrema incerteza (fl.13), na medida em que a redistribuição das verbas periciais em sede de condenação em sucumbência é mera faculdade do magistrado, não obrigação legal irrestrita, podendo ser objeto de debate ao final do processo, com resultado incerto, e porque a realização da perícia com custeio parcial pelo agravante, em…

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