Processo 2136611-18.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2136611-18.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

DESPACHO Nº 2136611-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: A. C. S. G. S. - Agravada: K. C. G. S. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 908/117 que, em ação de regulamentação de guarda c/c fixação de regime de convivência, assim dispôs: (...) DECIDO. Analiso, inicialmente, as questões processuais pendentes. O requerido reiterou, a fls. 800, item a, o pedido de reconsideração da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, o diferimento da análise para o final da instrução. A pretensão não comporta acolhimento. A questão da gratuidade já foi exaustivamente examinada nas decisões de fls. 679/686 e fls. 777/783, esta última proferida em sede de embargos de declaração e fundada em análise pormenorizada da documentação de fls. 707/769, da qual se extraiu a existência de patrimônio em bens móveis no valor de R$ 166.490,00, aplicações financeiras superiores a R$ 97.000,00 em período recente e fluxo de caixa incompatível com a hipossuficiência alegada. A reiteração do pleito, sem apresentação de fato superveniente apto a infirmar tais conclusões, esbarra na estabilidade da decisão anterior. Quanto ao pedido subsidiário de diferimento, igualmente não procede, pois a gratuidade da justiça é benefício de natureza imediata, voltado a viabilizar o acesso ao Judiciário, não comportando suspensão para análise futura. Mantenho, portanto, o indeferimento. Nenhuma outra preliminar ou questão processual foi suscitada ou se identifica de ofício. As partes estão devidamente representadas, a citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo do requerido, há intervenção regular do Ministério Público, a natureza indisponível do direito em jogo está presente e não se vislumbra litispendência, conexão ou continência relevantes. Declaro, portanto, saneado o feito quanto às questões processuais pendentes. Analiso, a seguir, o pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo requerido a fls. 800, item b, em 12/03/2026, para o restabelecimento imediato da convivência paterno-filial, ainda que de forma provisória e assistida pela avó paterna, nos moldes sugeridos pelo Ministério Público. A decisão de fls. 90/93 indeferiu, à época, a fixação de convivência paterna provisória ao fundamento de que a assistência por terceiros avó ou tia paterna dependeria de prévia anuência expressa, descabendo ao Juízo impor o múnus a quem não integra a lide. Tal óbice, contudo, encontra-se ora superado. O próprio requerido, em sua manifestação de fls. 800, item b, faz pressupor a aceitação voluntária do encargo pela avó paterna, Sra. L.L.S.A.G., ao concordar expressamente com a sugestão do Ministério Público de visitação assistida. O parecer ministerial de fls. 656/658, ratificado a fls. 904/905, apontou que a participação da avó paterna constitui faculdade voluntária, e não imposição cogente, mostrando-se viável quando o terceiro voluntariamente se apresenta para o exercício do encargo. A probabilidade do direito invocado pelo requerido decorre do laudo médico de fls. 189/191, atestando estabilidade psíquica atual, da concordância expressa do parquet, custos legis e fiscal dos interesses da infante, e do reconhecimento, ainda que em cognição sumária, de que o contato paterno-filial é direito da criança, e não exclusivamente do genitor (art. 19 do ECA). O perigo…

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