Processo 2136809-55.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2136809-55.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2136809-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: A. K. C. I. - Impetrante: B. B. F. C. - Paciente: C. N. dos S. - HABEAS CORPUS: 2136809-55.2026.8.26.0000 Relator: Desembargador Rodrigues Torres Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Allan Kardec Campo Iglesias e Bruno Bottiglieri Freitas Costa Paciente: C. N. dos S., Impetrado/Autoridade coatora: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP Juiz de Direito: Leandro Jorge Bittencourt Cano Processo de origem: 1004901-93.2026.8.26.0224 Fase da persecução no juízo impetrado: Procedimento de Medidas Protetivas de Urgência Vistos para a análise do pedido liminar. Allan Kardec Campo Iglesias e Bruno Bottiglieri Freitas Costa (impetrantes), em favor de CRISTHIAN NOVAIS DOS SANTOS (paciente), com fundamento no artigo 5º, LXVIII da CF e nos artigos 647 e seguintes do CPP, impetrou este habeas corpus preventivo contra ato da apontada autoridade coatora, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP, que indeferiu o pedido de flexibilização e/ou revogação das medidas protetivas. Sustenta os impetrantes, em suas razões, que: foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da requerente Andrielle Rodrigues Taques Odorico contra o paciente, proibindo-o de se aproximar a menos de 300 metros e de manter qualquer tipo de contato com a vítima; contudo, as partes são colegas de trabalho na mesma empresa, o que exige definição razoável dos limites da medida imposta; o ofício do paciente exige participações obrigatórias em eventos internos, capacitações, reuniões e treinamentos semestrais de reciclagem promovidos pelo empregador comum, locais onde o encontro com a ofendida pode ocorrer de forma casual e involuntária; a ausência de ressalva judicial sobre essas circunstâncias laborais submete o paciente à iminência de prisão e responsabilização criminal imerecida; tal imposição genérica ofende a proporcionalidade e fere frontalmente o direito constitucional ao trabalho (art. 6º, CF), visto que a ausência injustificada no labor acarreta sanções disciplinares e até demissão por justa causa. Assim, requerem, liminarmente, a expedição de salvo-conduto para obstar a prisão ou responsabilização criminal do paciente em razão de comparecimento a eventos profissionais obrigatórios (vedado o contato voluntário) e, no mérito, a confirmação definitiva da ordem para determinar que o juízo a quo ressalve e explicite essas exceções no cumprimento das medidas. A decisão que fixou as medidas protetivas foi proferida nos seguintes termos: No caso em exame, em juízo de cognição sumária, os elementos informativos constantes dos autos revelam verossimilhança nas alegações formuladas pela requerente, bem como demonstram a existência de risco atual e concreto à sua integridade física e psicológica, o que impõe a adoção imediata de medidas protetivas de urgência, a fim de interromper a dinâmica de violência relatada e prevenir a ocorrência de novos episódios lesivos. A Lei nº 11.340/2006 consubstancia instrumento de concretização de mandamentos constitucionais e convencionais, notadamente os arts. 1º, III, 5º, caput, e 226, §8º, da Constituição da República, bem como os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro no âmbito da…

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