Processo 2137140-37.2026.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
2137140-37.2026.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2137140-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Araraquara - Peticionário: Daniele Cristina Avila - Vistos. Trata-se de revisão criminal ajuizada por Daniele Cristina Ávila objetivando a desconstituição do acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal, transitado em julgado em 03/05/2018, o qual negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação da peticionária como incursa nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material, a cumprir 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.316 (mil, trezentos e dezesseis) dias-multa, no mínimo legal (cf. fls. 91/128 e 246). Em suas razões, a defesa alega que não há provas suficientes nos autos para sustentar a condenação da requerente pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico e, assim, requer a absolvição, deferindo-se a presente revisão criminal, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Pois bem. Deixo de apreciar o pedido liminar e dispenso a manifestação da Procuradoria de Justiça, pois é caso de indeferimento in limine do pedido, de forma que o pedido de concessão de efeito suspensivo - para suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento desta revisão - está prejudicado com o resultado da presente ação originária. De início, verifica-se que o ajuizamento da presente se deu em 29/05/2026, poucos meses após o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor da peticionária - que permaneceu foragida por cerca de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses -, denotando que a irresignação tem muito mais relação com o fato de que ela finalmente iniciou o cumprimento da pena, em 09/01/2026 (cf. fls. 3.187/3.188 e 3.203/3.205 dos autos originários), do que - e aqui residiria razão idônea para o ajuizamento da revisional - com o surgimento de novas provas ou novos fundamentos relevantes ainda não apreciados por este Tribunal de Justiça e/ou pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RE no AgRg no REsp nº 1748133/SP). Nesse contexto, constata-se que a peticionária e os corréus já utilizaram amplamente o sistema recursal penal pátrio, repetindo, em diversas oportunidades, as teses aqui contidas. Como se nota, pretende a requerente a reapreciação de teses já enfrentadas no processo, vale dizer, maneja esta revisional como se fosse uma nova apelação, o que se revela incabível. A propósito, já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: "1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva" (Precedentes: RvCr 2877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Revisor Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 10/03/2016; AgRg no AREsp 234109/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015; AgRg no Ag 1276605/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 23/08/2010; REsp 866250/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2019; REsp 956767/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; REsp 1269443/PB (decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 18/05/2016, DJe 01/06/2016). Sendo assim, extrai-se dos Autos…

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