Processo 2137208-84.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2137208-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: VALDOMIRO DIAS DE OLIEVIRA - Agravado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei - Vistos. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença promovido por BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em face de VALDOMIRO DIAS DE OLIVEIRA, decorrente de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (processo nº 1035465-32.2023.8.26.0007), visando à satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. No curso do procedimento executivo, foi realizado o bloqueio eletrônico de ativos financeiros do executado, por meio do sistema Sisbajud, no montante total de R$ 3.088,25, distribuído entre contas mantidas no Banco Bradesco (R$ 2.837,32 e R$ 133,17), Mercado Pago (R$ 100,13) e Banco Inter (R$ 17,63). No curso das tentativas de satisfação do crédito, foi deferida a pesquisa de ativos financeiros via sistema Sisbajud, oportunidade na qual foram efetivados os seguintes bloqueios eletrônicos nas contas bancárias do executado: I) R$ 2.970,48 junto ao Banco Bradesco, sendo R$ 2.837,31 em 24/03/2026 e R$ 133,17 em 02/04/2026 (Agência: 1365; C/C nº 610148-8); II) R$ 100,13 junto à instituição Mercado Pago I.P. Ltda. em 24/03/2026 e III) R$ 17,63 perante o Banco Inter em 24/03/2026. O executado apresentou impugnação à penhora (fls. 50/56, dos autos principais), arguindo a impenhorabilidade do bloqueio realizado, sob a alegação de se tratar de valores originários de seus proventos como pesquisador da Empresa AC NIELSEN DO BRAISL LTDA. - C.N.P.J.: 33.0000.159/0001-65, bem como por se tratar de valores que consituiriam reserva financeira inferior a 40 salários-mínimos, requerendo a liberação do montante bloqueado, invocando a impenhorabilidade de com amparo no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo da 4ª Vara Cível do foro Regional VII - Itaquera da Comarca de São Paulo/SP rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor ao argumento de que os valores bloqueados junto ao Banco Bradesco possuíam natureza variada e que o valor depositado naquela conta oriunda da conta salário mantida junta ao Banco Santander já havia sido consumido por outras despesas, perdendo a caracterização de verba salarial, bem como que não houve demonstração que o valor inferior a 40 salários-mínimos se destinaria exclusivamente a garantir a subsistência do executado (fls. 98/102, dos autos principais). Irresignada com a manutenção do bloqueio, o devedor interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo (antecipação de tutela recursal) (fls. 1/7). Inicialmente, solicita a concessão de gratuidade de justiça, em grau recursal, vez que o bloqueio judicial o privou da totalidade de sua renda, bem como teve de recorrer a empréstimo pessoal no valor de R$ 1.300,00 para honrar com seus compromissos (pagamentos) mensais.. Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstaculizar os efeitos da decisão agravada e possibilitar o levantamento liminar da quantia penhorada junto às instituições financeiras. De início, impõe-se fixar a competência desta 27ª Câmara de Direito Privado para a apreciação e julgamento do presente recurso. A demanda originária consiste em fase de cumprimento de sentença voltada à cobrança…
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