Processo 2137350-88.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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DESPACHO Nº 2137350-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Moises Alves Avila (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Gisela Alves de Paula (Representando Menor(es)) - Interessada: Qualicorp Administração e Serviços Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2137350-88.2026.8.26.0000 Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: FORO REGIONAL XV - BUTANTÃ - 1ª VARA CÍVEL Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Agravado: Moises Alves Avila e outro Juiz de Direito: Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A contra a r. decisão de fls. 314/324 (autos de origem, que, no incidente de Cumprimento de sentença, manejado por Moises Alves Avila e outro, assim deliberou: (...) A controvérsia instaurada pelas executadas, que buscam transferir reciprocamente a atribuição pelo cumprimento da obrigação de fazer, carece de amparo jurídico e confronta diretamente a eficácia da tutela jurisdicional prestada. A relação estabelecida entre a operadora Amil e a administradora Qualicorp em face do beneficiário configura inequívoca relação de consumo, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este pacificado pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula nº 100 deste Tribunal. Sob a ótica do sistema consumerista, vigora o princípio da solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. Nos termos do Art. 7º, parágrafo único e do Art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que concorrem para o fornecimento do produto ou serviço respondem solidariamente pelos vícios ou falhas na prestação, independentemente da divisão interna de atribuições administrativas ou operacionais. Tal premissa foi devidamente enfrentada na sentença de fls. 18/21, que expressamente assentou que ambas as requeridas compõem a cadeia de consumo e são solidariamente responsáveis pelas irregularidades verificadas. Nesse contexto, as alegações da operadora Amil de que a portabilidade seria ato exclusivo da administradora (fls. 146), em contraposição à tese da Qualicorp de que a efetivação da cobertura dependeria unicamente de habilitação cadastral pela operadora (fls.168/173), não produzem efeitos jurídicos aptos a exonerar qualquer das devedoras. As obrigações impostas pelo título executivo não podem ser fragmentadas conforme a conveniência organizacional das empresas. A portabilidade deferida pressupõe uma atuação coordenada e indissociável, em que a administradora gerencia a estipulação do vínculo e a operadora garante a prestação dos serviços de saúde. Portanto, resta configurado que as questões internas atinentes ao fluxo de sistemas ou à divisão de competências regulatórias são res inter alios acta em relação ao exequente. Ambas as executadas possuem o dever jurídico de cooperar ativamente para que o provimento judicial seja materializado, sendo inadmissível o prolongamento do inadimplemento sob o pretexto de entraves burocráticos entre parceiras comerciais. A responsabilidade solidária autoriza que o cumprimento da sentença seja exigido de qualquer uma das devedoras, ou de ambas, pelo valor…
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