Processo 2137439-14.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2137439-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Pedro Andre Lima E Silva - Paciente: Jackson dos Santos Miranda - Vistos. O d. advogado PEDRO ANDRE LIMA E SILVA impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JACKSON DOS SANTOS MIRANDA, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR4 (Campinas), nos autos da execução penal nº0001230-61.2017.8.26.0041. O impetrante aduz, em síntese, que: (1) o paciente preenche os requisitos legais para progredir ao regime aberto, mormente porque o lapso temporal foi alcançado em 02/05/2026 e o histórico de faltas anteriores já acarretou a devida sanção (regressão de regime); (2) todavia, por meio da decisão proferida no dia 14/05/2026, o juízo da execução condicionou a análise do pedido à prévia realização de exame criminológico; (3) a medida é descabida porque, além de ser vedada a retroação da Lei nº14.843/2024 (mais gravosa), não está devidamente fundamentada em elemento concreto da execução, mas tão somente na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, violando os entendimentos preconizados pelo STJ, na Súmula 439, e pelo STF, na Súmula Vinculante 26; (4) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente e legitimam esta impetração. Pede, liminarmente, que o juízo da execução seja compelido a apreciar o pedido de progressão de regime amparado nos elementos constantes dos autos, independentemente da realização do exame criminológico, com a ulterior confirmação da medida (fls.1/4). É o relatório. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, dispensados informações e parecer da d. PGJ, em vista da inadequação da via eleita. O writ não comporta conhecimento. A CF/1988 prevê, em seu art. 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de maneira pacificada, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dela se exijam procedimentos ou ritos formais e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no CPP. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós se alargou o seu cabimento, mesmo para situação em que não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, o Col. STF entende que o desvirtuamento do habeas corpus tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. Como enfatizou a Ministra Rosa Weber, quando do julgamento do HC 104.045/RJ, em 21/08/2012: De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou contra decisões interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus. Assim, no entender da eminente Ministra, admitir o habeas corpus como substitutivo do recurso, diante de expressa previsão constitucional, representa burla indireta ao instituto próprio, cujo manejo está à disposição do…
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