Processo 2137547-43.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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DESPACHO Nº 2137547-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. de S. P. - Agravada: A. A. de M. F. (Menor) - Interessado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 53/55 dos autos originários, que, na obrigação de fazer ajuizada pela criança A.A.M.F., representada por sua genitora, também contra o ESTADO DE SÃO PAULO, deferira tutela de urgência, para determinar o fornecimento à parte autora do medicamento DUPILUMABE, na posologia e apresentação descritas pela médica assistente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sustentaria que o medicamento fora incorporado ao grupo 1A do CEAF para o tratamento de crianças com a doença apresentada pela parte autora, pela Portaria Sectics/MS nº 48, de 3 de outubro de 2024, cuja aquisição pertenceria à União Federal, de forma exclusiva, enquanto os Estados realizariam a dispensação física; os Municípios, por seu turno, não participariam destas etapas. Destacando que os Temas 06 e 1234, do STF, cuja observância seria obrigatória, reorganizaram o direito à saúde pública, sem a participação dos entes municipais em casos como este; a atrair a competência da Justiça Federal em razão do custeio total, pela União Federal, e que o direcionamento da obrigação ao recorrente restaria equivocado. Por tais razões, afirmaria sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, e que não há qualquer elemento indicando que o cumprimento efetivo da decisão somente será possível com a inclusão (manutenção) do Estado e do Município no polo passivo, que justificaria a inclusão (permanência) do Município de São Paulo no polo passivo da ação (item 3.1 do Tema 1.234 do STF); pugnando pela concessão de efeito suspensivo, para suspensão imediata da eficácia da decisão objurgada; no mérito, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com a remessa dos autos à Justiça Federal, após a inclusão da União Federal no polo passivo. É a síntese do essencial. A liminar comportaria ser deferida. Assim, tratando-se da obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta pela criança A.A.M.F. (D.N.: 28/08/2024), devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e do ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando que diagnosticada com Dermatite Atópica Grave (CID 10 L.20), necessitaria do medicamento DUPILUMABE 300MG. Nesse passo, ajuizado o pleito na data de 15/05/2026 e, recebida a exordial, fora deferida tutela de urgência, in verbis: Além disso, em sede de cognição sumária, não se vislumbra óbice decorrente da repartição administrativa de competências entre os entes federativos, especialmente diante das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e da responsabilidade solidária para concretização do direito fundamental à saúde. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os requeridos, solidariamente, providenciem o fornecimento do medicamento DUPILUMABE, na apresentação e posologia prescritas pela médica assistente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00, sem prejuízo de ulterior reavaliação e adoção de…
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