Processo 2137733-66.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2137733-66.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
08/06/2026

Última movimentação

DESPACHO Nº 2137733-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: V. S. N. - Agravado: H. S. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. R. S. M. W. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 1466/1467, proferida nos autos da ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) que assim se apresentou: Vistos. Fls. 1457/1461: Ciente quanto à manifestação do i. Parquet. Trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora rechaça a validade da citação e intimação para os termos do feito nº 1024151-60.2024.8.26.0361, requerendo a desconstituição da sentença que majorou os alimentos devidos à parte requerida e a suspensão, em sede de tutela de urgência, da eficácia da obrigação alimentar majorada. INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, pois não vislumbro presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Como bem apontado pelo i. Representante do Ministério Público, não há nos autos qualquer indício da probabilidade do direito, eis que a certidão exarada por Oficial de Justiça que detém fé pública às fls. 31, atesta a eficácia da citação pessoal do autor nos autos do processo revisional de alimentos nº 1024151-60.2024.8.26.0361, seguindo o procedimento admitido pelo TJDFT. De outro lado, não se vislumbra o perigo de dano apontado pelo autor, eis que percebe mais de uma fonte de renda como profissional liberal médico, do que não se arrima a alegação de prejuízo ao próprio sustento ou dos demais filhos com a manutenção da obrigação como revisada. Não obstante o teor de fls. 31/34, acolho o pedido do i. Representante do Ministério Público constante da parte final de fls. 1461, a fim de que cópia digitada da presente decisão sirva COMO OFÍCIO ao Excelentíssimo Juízo Corregedor e/ou Coordenador responsável pela Secretaria de Administração de Mandados e Guarda de Bens Judiciais Coordenadoria de Administração de Mandados, do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, rogando os préstimos necessários para determinar ao Sr. Oficial de Justiça que cumpriu o mandado cujas informações constam do cabeçalho, que preste esclarecimentos sobre o ocorrido durante a diligência, encaminhando elementos a este Juízo acerca da ciência inequívoca do autor aos termos da diligência cumprida, no prazo de quinze dias. Instrua-se com cópia de fls. 31/34, de fls. 1457/1461 e da petição inicial de fls. 01/25. Encaminhe a z. Serventia ao e-mail do servidor constante de fls. 32, bem como, através do Malote Digital, juntando os comprovantes de encaminhamento e leitura nos autos.(...) Aduz a parte agravante, em preliminar, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, em virtude de sua impossibilidade financeira momentânea, tendo em vista o bloqueio de suas contas nos autos de cumprimento de sentença oriundos do título executivo judicial que ora se discute a nulidade, o que impede a realização de qualquer pagamento. Alega, ainda, que foi processado à revelia na ação Revisional de Alimentos nº 1024151-60.2024.8.26.0361, que resultou na majoração da pensão de 2 para 5 salários-mínimos. Sustenta, contudo, que jamais foi citado naquela ação, sob a alegação de que o próprio oficial em comunicação por e-mail, confessou expressamente que não…

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