Processo 2137981-32.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2137981-32.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2137981-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Valdemiro Mateus de Araujo - Agravada: Albertina de Araujo Andrade - Agravado: Mario Luis da Silva (Curador(a)) - Agravado: Maria Mateus de Araujo (Interditando(a)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdemiro Mateus de Araújo contra a r. Decisão de fls. 89/90, proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação de arbitramento de aluguel movida por Albertina de Araújo Andrade e outros, com o seguinte teor: Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores bloqueados pelo Sisbajud, diante da falta de comprovação de impenhorabilidade dos valores, promovendo a serventia a transferência, junto ao sistema SISBAJUD, do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo da 4ª Vara Cível de Presidente Prudente-SP, convertendo-se o montante indisponível automaticamente em penhora, ficando dispensada a lavratura do respectivo termo. (art. 854, § 5º, do CPC). Após o trânsito em julgado desta decisão, libere-se o depósito judicial em favor dos autores, mediante apresentação de formulário. Por fim, a alegação de excesso de execução não prospera, pois a gratuidade da justiça concedida ao devedor na presente fase processual não possui efeito retroativo para atingir verbas fixadas em fase anterior já transitada em julgado. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que o cumprimento de sentença tem origem em ação de arbitramento de aluguel ajuizada pelas agravadas, na qual foi fixado aluguel mensal de R$ 300,00, além dos encargos correspondentes, sobrevindo trânsito em julgado em 18/12/2023. Relata que, no curso da execução, foi determinada pesquisa via SISBAJUD, resultando na constrição de valores em diversas instituições financeiras, alcançando o montante total de R$ 31.072,52, dos quais R$ 14.442,97 permaneceram bloqueados junto ao Banco Inter. Aduz que os valores constritos são impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar e constituírem reserva financeira protegida pelo ordenamento jurídico. Argumenta que exerce a função de vigia noturno junto ao Município, percebendo remuneração mensal líquida aproximada de R$ 3.467,37, tratando-se de pessoa hipossuficiente. Afirma que os extratos bancários e o próprio relatório SISBAJUD evidenciam que a constrição incidiu sobre valores mantidos em aplicação financeira e depósito a prazo, situação que atrairia a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, segundo interpretação adotada pela jurisprudência. Sustenta que a r. Decisão agravada exigiu prova excessivamente rigorosa acerca da origem dos numerários bloqueados, impondo-lhe ônus desproporcional e incompatível com a finalidade protetiva das hipóteses legais de impenhorabilidade. Defende que os elementos já apresentados são suficientes para demonstrar, ao menos em juízo de probabilidade, a natureza protegida dos valores constritos. Alega, ainda, que a manutenção da penhora compromete sua subsistência e de sua família, por atingir quantia expressiva em relação à sua renda mensal, em afronta ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Subsidiariamente, afirma que a decisão também merece reforma quanto à rejeição da alegação de excesso de execução. Sustenta que impugnou especificamente os cálculos apresentados pelas exequentes,…

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