Processo 2138119-96.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2138119-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Luana Rodrigues de Macedo - Paciente: Allan Cristian Fonseca da Rosa - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Allan Cristian Fonseca da Rosa, contra ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª RAJ Presidente Prudente, nos autos da Execução Penal nº 0025210-90.2024.8.26.0041, em razão do alegado constrangimento ilegal suportado por conta da morosidade na realização de exame criminológico solicitado como condição para a concessão de progressão de regime semiaberto. Requer-se, em caráter liminar e no mérito, que seja determinado ao Juízo da Execução que analise imediatamente o pedido de progressão de regime, com base nos elementos já existentes nos autos. A liminar foi indeferida (fls. 29/31) e foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (34/36). A d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer (fls. 40/46) opinando pelo não conhecimento da presente impetração ou pela denegação da ordem. É o relatório, no essencial. Importa esclarecer, de início, que para a concessão de "habeas corpus" exige-se que esteja desde logo evidenciado o constrangimento ilegal, que não demande análise acurada do mérito e não dependa de verificação de questões aprofundadas. O juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, determinou a realização do exame criminológico por meio de decisão fundamentada, proferida em 27/02/2026, com requisição do exame à unidade prisional (fls. 14/16). Conforme destacado na r. decisão recorrida: No caso dos autos, verifica-se que o sentenciado praticou crime grave, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e possui considerável pena por cumprir. Além disso, cometeu falta disciplinar de natureza grave no curso do cumprimento da pena, demonstrando ausência de senso de responsabilidade e não assimilação da terapêutica penal que lhe é aplicada. Por ser um benefício da execução penal em que ocorre o abrandamento da vigilância direta do apenado, torna-se imprescindível a realização de exame criminológico para se aferir cumprimento do requisito subjetivo. E mais, o atestado do bom comportamento carcerário, não é vinculativo do Juízo, que deve apreciar o mérito da pretensão considerando os demais aspectos subjetivos do sentenciado, além de que, não serve como fator indicativo da readaptação social, o que reforça a necessidade da avaliação criminológica. Dessa forma, para análise do mérito da progressão de regime, torna-se indispensável a realização do exame criminológico, pois é patente que não se pode submeter a sociedade ao risco de o sentenciado poder atentar novamente contra a segurança pública, mostrando-se, neste caso, necessária sua realização para atestar se o executado preenche todos os requisitos (objetivo e subjetivo) para a obtenção das benesses, atendendo-se ao interesse público. grifo nosso Ressalte-se, ademais, que a autoridade apontada como coatora vem se mostrando diligente, tendo, inclusive, reiterado o pedido de exame criminológico à direção do presídio, em recente despacho 08/06/2026 (fl. 625 do PEC). Enfatize-se, por oportuno, que não se está diante de caso caracterizado pela morosidade injustificada, reveladora de inércia estatal, visto que o feito…
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