Processo 2138196-08.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPACHO Nº 2138196-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Odilon Do Nascimento - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Odilon do Nascimento, preso em 29 de maio de 2026, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes e receptação (autos nº 1500752-24.2026.8.26.0603). Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Foro Plantão - 36ª CJ Araçatuba-SP, em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (fls. 74 dos autos originais). Alega, em síntese, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto amparada em elementos que apenas reproduzem as circunstâncias inerentes aos delitos imputados, sem indicação concreta da necessidade da medida extrema. Aduz que os fatos utilizados pelo Juízo de origem não extrapolam as elementares dos tipos penais investigados, de modo que a custódia cautelar teria sido decretada com fundamento exclusivo na gravidade abstrata da infração, circunstância insuficiente para justificar a segregação provisória, em afronta aos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Explica que a quantidade de entorpecentes apreendida seria reduzida, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública ou à instrução criminal. Sustenta, ainda, que, diante da primariedade do paciente e das circunstâncias até então apuradas, mostra-se possível o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, hipótese em que a pena mínima abstratamente considerada poderia ser inferior a quatro anos, admitindo, inclusive, a celebração de acordo de não persecução penal. Ressalta que eventual condenação não necessariamente conduziria à imposição de regime inicial fechado, tampouco estaria afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, circunstâncias que evidenciariam desproporcionalidade entre a prisão preventiva decretada e a provável resposta penal a ser aplicada ao final da persecução criminal. Salienta a incidência dos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, argumentando que a prisão cautelar não pode impor restrição mais gravosa do que aquela passível de ser estabelecida em eventual sentença condenatória. Acrescenta que o artigo 319 do Código de Processo Penal prevê diversas medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostram adequadas e suficientes ao caso concreto, notadamente o comparecimento periódico em juízo, observando-se que a prisão preventiva possui caráter excepcional e subsidiário. Pede, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a imediata revogação da prisão preventiva. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para assegurar-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se necessário, com a confirmação da liminar eventualmente deferida (fls. 01/05). Pois bem. As razões de fato e de direito articuladas na impetração não evidenciam, em juízo sumário, a presença…
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