Processo 2138416-06.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2138416-06.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2138416-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Ativos Especiais Iii - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Padronizados - Agravado: Departamento de Estradas e Rodagem - Der - Interessado: Camila da Cruz Costa - VOTO N. 37052 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2138416-06.2026.8.26.0000 COMARCA: ANDRADINA AGRAVANTE: ATIVOS ESPECIAIS III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS AGRAVADOS: DANIELA DA CRUZ COSTA E OUTRO MM. Juiz de 1ª instância: Mateus Moreira Siketo Vistos. 1.O despacho de fls. 40/42 determinou que a agravante esclarecesse qual a decisão hostilizada pelo presente agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso por inépcia recursal. A fls. 60 veio a informação de que a r. decisão agravada é a de fls. 482 dos autos nº 0008573-62.2017.8.26.0024/01 (reproduzida a fl. 38 do agravo), a qual rejeitou os embargos de declaração opostos por ATIVOS ESPECIAIS III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS a fls. 459/462 daqueles autos para manter inalterada a r. decisão anterior, de fls. 449/456 dos autos, que revogou a anterior homologação de cessão de crédito de honorários advocatícios operada em favor do ora agravante. 1.1Relembre-se que, conforme já relatado a fls. 40/42, que o recorrente ATIVOS ESPECIAIS III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS sustenta, preliminarmente, a incompetência do juízo de origem em razão do Provimento CSM n. 2.753/2024, alegando que a atribuição para decidir sobre cessões de crédito em precatórios passou a ser exclusiva da DEPRE a partir de dezembro de 2024. No mérito, defende a validade da cessão realizada pelo advogado GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA, fundamentando que os honorários contratuais de 30% previstos no contrato colacionado a fls. 124/125 dos autos principais constituem direito autônomo e disponível, cuja transferência é autorizada pelo artigo 100, § 13 da Constituição Federal e independe da concordância do devedor ou de poderes específicos na procuração das exequentes, à luz do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). Acrescenta que a decisão se equivocou ao exigir uma procuração com poderes específicos das exequentes para a realização da cessão, já que o cedente é o próprio advogado GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA, agindo em nome próprio sobre patrimônio pessoal, razão pela qual a validade da transferência de crédito não depende de mandato outorgado pelas clientes, mas sim da capacidade do titular do direito em alienar seu crédito autônomo. Arremata defendendo que o destaque dos honorários é um direito garantido ao advogado antes da expedição do precatório ou do levantamento dos valores, sendo a cessão desse direito uma extensão lógica da autonomia profissional conferida pelo Estatuto da Advocacia. Pugna, assim, seja o recurso recebido com a concessão de efeito suspensivo para evitar o levantamento de valores dos autos, até decisão final no presente recurso; provido para reconhecer a nulidade da decisão por incompetência, conforme Provimento CSM nº 2.753/2024, com a consequente remessa do pedido de cessão à DEPRE para apreciação; ou para reformar a r. decisão, homologando a cessão de crédito de GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA em favor do cessionário ATIVOS ESPECIAIS III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS…

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