Processo 2138434-27.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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DESPACHO Nº 2138434-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Fabio Cesar de Souza - Agravado: Magnon Gustavo Françoso - Agravado: Tatiana Silva de Jesus Françoso - Interessada: Giane Cristina Barroso de Souza - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Municipio de Mogi Guaçu - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 1402/1404 dos autos de ação de vícios construtivos, que, dentre demais providências, assim consignou: (...) O deferimento do assistente técnico apresentado às fls. 1281/1282 não implica no refazimento da perícia no local dos fatos, ainda que sob a designação de ato complementar, pois competia à parte, oportunamente, a indicação de assistente técnico para acompanhamento da perícia, isto é, não se trata de complementação de atuação e sim de refazimento de ato processual precluso e protelatório. Do mesmo modo, prejudicado o pedido de geotecnia, ante a manifestação do perito de que se trata de ato complementar e secundário (fl. 1290). Sua necessidade poderá ser reafirmada e comprovada documentalmente após a entrega do laudo complementar, mediante justificativa técnica fundada no laudo complementar. Rejeito impugnação ao valor orçado de honorários periciais para avaliação do imóvel, porque justificado o importe diante do volume do ato e proporcionalidade (fl. 1292) (...) Insurge-se a parte agravante sustentando, em suma, i) a existência de grave omissão no laudo pericial e a necessidade de Segunda Perícia (Art. 480, CPC), dado que o perito judicial não apurou o impacto do vazamento e o volume atípico de chuvas no período da reforma; ii) a ocorrência de o Cerceamento de Defesa, conforme o artigo 466, § 2º, do CPC e o princípio do contraditório, ante do indeferimento da realização de geotecnia, da repetição da prova pericial e da restrição à atuação do assistente técnico; e iii) a excessividade do valor arbitrado a título de honorários periciais. Postula o recorrente, então, a) O recebimento e o regular processamento do presente Agravo de Instrumento; b) a intimação dos agravantes caso queira apresente defesa no prazo; c) A concessão, em caráter de urgência, do EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, nos termos do Art. 1.019, I, do CPC, para o fim de suspender imediatamente a eficácia da r. decisão agravada, obstando-se a ordem de depósito dos honorários periciais e o prosseguimento de qualquer ato instrutório viciado até o julgamento de mérito deste agravo; d) No mérito, o TOTAL PROVIMENTO do presente recurso para, reformando-se integralmente a r. decisão de fls. 1397/1398, para o fim de: e) Reconhecer o flagrante CERCEAMENTO DE DEFESA e o erro de procedimento (error in procedendo), declarando-se a nulidade da decisão na parte em que, invertendo a lógica probatória, postergou a análise geotécnica e limitou a atuação do assistente técnico do Agravante; Determinar a realização de nova perícia técnica ou, subsidiariamente, uma ampla e irrestrita complementação do laudo, que deverá, obrigatoriamente e como premissa fundamental de validade: (1) Incluir a análise geotécnica do solo para investigar o nexo causal entre o recalque diferencial, o vazamento de 29.000 litros de água e a reforma clandestina; (2) Assegurar ao assistente técnico do Agravante o direito de participar de forma plena e irrestrita de todos os atos da nova…
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