Processo 2138880-30.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2138880-30.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2138880-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Francisco Moscatelli Neto - Paciente: Brayan Gabriel Fernandes Cordeiro - Paciente: Pedro Fernando Euzébio Francisco da Rocha - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defesa Constituída, Dr. Francisco Moscatelli Neto em favor de Brayan Gabriel Fernandes Cordeiro, preso em 25 de maio de 2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (autos nº 1506888-88.2026.8.26.0392). Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MMº Juiz da Vara das Garantias da 3ª Região de Bauru - SP em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva, a pedido da autoridade policial (fls. 09 dos autos originais). Alega, em síntese, que o paciente é primário, não possui registros perante a Vara da Infância e Juventude, exerce atividade laborativa lícita e possui residência fixa no distrito da culpa. Sustenta que foi abordado por policiais militares durante atendimento de ocorrência envolvendo ameaça e desentendimento entre vizinhos, ocasião em que foram localizadas 30 porções de cocaína, totalizando aproximadamente 18 gramas da substância, além da quantia de R$ 9,20, sendo posteriormente autuado pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Afirma que, segundo o relato da própria vítima, o paciente seria apenas o terceiro indivíduo abordado pelos policiais e encontrava-se distante dos fatos inicialmente apurados. Explica que, apesar de o magistrado reconhecer expressamente a primariedade do paciente, bem como a inexistência de antecedentes criminais, residência fixa e ocupação lícita, converteu a prisão em flagrante em preventiva sob o fundamento de preservação da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Aduz que a decisão constritiva carece de fundamentação concreta e individualizada, porquanto se apoiaria em argumentos genéricos e abstratos relacionados à gravidade do delito imputado, sem demonstrar elementos específicos aptos a evidenciar risco efetivo decorrente da liberdade do paciente. Afirma que não houve apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, tampouco situação de flagrante comercialização de drogas, circunstâncias que afastariam a necessidade da medida extrema. Ressalta que o paciente não integra organização criminosa, não praticou crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e não apresenta circunstâncias pessoais desfavoráveis que indiquem periculosidade concreta. Argumenta que a custódia cautelar viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, por antecipar os efeitos de eventual condenação sem demonstração do periculum libertatis exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera, ainda, que a quantidade de droga apreendida é reduzida, circunstância que deve ser considerada na análise da necessidade da prisão preventiva. Sustenta que, em eventual condenação, poderá ser reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, hipótese em que o delito perderia a natureza hedionda, possibilitando a fixação de regime prisional diverso do fechado. Argumenta, por fim, que a Lei nº 12.403/2011…

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