Processo 2138922-79.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Cível
Última movimentação
DESPACHO Nº 2138922-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Santana de Parnaíba - Impetrante: N. R. - Paciente: I. J. G. R. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada NATASHA RENGIES, a favor do menor I.J.G.R., contra suposto constrangimento ilegal imposto pela sentença de fls. 808/815 (autos originários), que lhe aplicara a medida socioeducativa de semiliberdade, preconizada no art. 120 do ECA, pela prática dos atos infracionais equiparados aos delitos previstos no art. 135 e 347, na forma do art. 29 do Código Penal. Sustentaria a ilegalidade da determinação do imediato cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade, tendo o paciente permanecido em liberdade durante o trâmite processual; que a decisão impugnada não apresentara fundamentação concreta e individualizada capaz de justificar a medida aplicada e sua execução imediata. Pois, o menor estudaria no período noturno, e exerceria atividade laborativa durante o período das 7h30 às 16h30, contando-lhe respaldo familiar relevante na assistência e supervisão do adolescente. Alegaria ausência de individualização, desproporcionalidade e atualidade da socioeducativa imposta, não se mostrando razoável que um adolescente receba tratamento mais severo do que aquele dispensado ao adulto submetido às mesmas circunstâncias; postulando a liminar para suspender a imediata execução de medida socioeducativa; ao final, concessão da ordem (fls. 01/17). É a síntese do essencial. Assim, no que pese o argumento, o remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, num breve exame da inicial e dos elementos de convicção. Nesse passo, observadas as circunstâncias descritas nos autos, não resultariam evidenciadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação, sendo certo que o processo reeducativo buscaria ressocializar o infrator, permitindo-lhe reflexão sobre sua conduta e o que dela resultaria à comunidade. Com efeito, o adolescente fora responsabilizado pela sentença de fls. 808/815 dos autos originários, recebendo, ao final, medida de internação, constando na decisão, in verbis: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a representação para reconhecer que A.H.B.C. (d/n= 06/10/2008) praticou atos infracionais análogos aos crimes previstos nos artigos 121, §3º, 135 e 347, na forma do artigo 29, todos do Código Penal, e que I.J.G.R. (d/n= 06/04/2009) praticou atos infracionais análogos aos crimes previstos nos artigos 135 e 347, na forma do artigo 29 do Código Penal, aplicando a ambos a medida socioeducativa da SEMILIBERDADE nos termos do artigo 120 da Lei nº8.069/90, pelo prazo necessário a confirmação de sua aptidão ao pleno retorno social. Haveria o Juízo a quo deixado expresso que: Os fatos são de extrema gravidade, tendo resultado na morte de adolescente de apenas 15 anos de idade ainda que com o elemento subjetivo culposo. Inexistirem antecedentes que desabonem os representados, os quais, conforme depoimentos, possuíam bom comportamento escolar e inserção social. Ocorre que a gravidade concreta dos fatos está aliada à ausência de adequada supervisão familiar de modo que se mostra necessária intervenção pedagógica eficaz e recomenda-se a aplicação de medida…
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